A
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap)
ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de
Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar
dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)
que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de
concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer
a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os
artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.
De
acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir
com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência
pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano
seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco
anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a
concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.
A
confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais
restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo
de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o
estabelecimento de prazo decadencial configura “impedimento, abolição,
obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado,
incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os
requisitos mínimos legais para tanto”.
A
Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na
Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que
sejam efetivadas, “surge a dúvida se possa haver norma
infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição
de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso
temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei
para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado”.
O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5048
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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