Uma
empregada buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de
emprego no período em que esteve à disposição da empregadora,
participando de treinamento para trabalhar como operadora de
telemarketing/atendente júnior. Segundo argumentou, foi admitida em
12/03/2012, mas somente teve sua carteira de trabalho anotada em
26/03/2012.
Para
a empregadora, entre 12/03/2012 e 26/03/2012 não havia relação de
emprego, mas apenas participação em um treinamento prévio que seria mera
etapa da contratação, com caráter eliminatório, a qual se submetem
todos os que pretendem ingressar em seus quadros.
Mas
a Justiça Trabalhista mineira deu razão à empregada, determinando a
retificação da CTPS para constar admissão na data do início do período
de treinamento. Ao examinar recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma
do TRT-MG manteve entendimento adotado pelo juízo de 1º Grau.
O
desembargador João Bosco Pinto Lara, relator do recurso, considerou
demasiadamente longo o período de treinamento que antecedeu a
contratação formal da operadora de telemarketing, tendo em vista a
natureza das atividades que iria desempenhar no emprego. A partir dos
depoimentos das testemunhas ele constatou que a trabalhadora ficou à
disposição da empresa e sujeita às ordens dos superiores no período de
treinamento.
O
relator frisou que o depoimento pessoal da representante da empresa
revelou que, no período anterior à data de admissão registrada na CTPS, a
empregada esteve em autêntico treinamento para o desempenho das
atividades inerentes a seu cargo, o que incluía orientações específicas e
informações sobre a operação do sistema. E, no entender do
desembargador, essa situação não se confunde com o típico processo
seletivo, em que são realizadas avaliações e dinâmicas destinadas à
escolha de candidatos mais aptos ao cargo.
Não
há como se admitir que seja suprimido do contrato de trabalho o período
de treinamento e aprendizagem necessário à integração de qualquer
empregado à dinâmica empresarial, e neste caso o procedimento adotado
pela reclamada acabou por elastecer de forma ilegal o período de
experiência, ponderou o relator, concluindo que o período em que a
operadora de telemarketing esteve em treinamento deve integrar o
contrato de trabalho. O entendimento foi acompanhado pelos demais
julgadores da Turma.
( 0000717-35.2013.5.03.0135 RO )
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