Dependendo
do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no
artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do
artigo 33. A
decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para
os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não
configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou
sequencial do dolo principal do agente”.
O
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que
discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos,
inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais
dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou
fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender,
guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à
fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
Ao
analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais,
Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos
idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga,
enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de
entorpecentes.
Natureza subsidiária
No
voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza
subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser
absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais.
O
ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o
delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a
existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem
jurídico tutelado de forma distinta.
No
caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em
depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do
crime previsto no artigo 33. A
denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão
de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos
destinados ao preparo da droga.
Seguindo
o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por
verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local
e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática
necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois
artigos.
Autônomos
O
ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que
consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos
autônomos. A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido
aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a
desconfiguração de uma das condutas.
Contudo,
a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do
delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as
informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
Processo relacionado: REsp 1196334
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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