A
1ª Turma do TRT de Mato Grosso responsabilizou um fazendeiro pelo
acidente de trabalho sofrido por um vaqueiro quando este pastoreava o
gado. Conforme alegado pelo trabalhador na ação movida na justiça, o
animal no qual cavalgava tropeçou e caiu sobre ele, provocando lesões e a
retirada de seu baço, tornando-o incapaz para qualquer atividade que
exija esforço físico.
Fundamentada
na teoria da responsabilidade objetiva, que determina a reparação do
dano pelo empregador mesmo que este não tenha contribuído com o acidente
de trabalho, a decisão do Tribunal reconhece a atividade desenvolvida
pelo vaqueiro como de risco acentuado.
Segundo
o trabalhador, o fazendeiro não lhe ofereceu qualquer assistência e
dispensou-o tão logo terminou o período de estabilidade acidentária. No
recurso interposto no Tribunal, ele pleiteava o reconhecimento da
responsabilidade objetiva do réu e, paralelamente, sustentava também a
culpa do empregador para ocorrência do acidente, pedindo, por qualquer
das teses, que fosse deferida a indenização por danos morais e
materiais.
Em
sua defesa, o empregador sustentou que não poderia ser responsabilizado
pelo acidente de trabalho, pois não contribuiu de forma alguma para o
infortúnio. Segundo ele, o fato que resultou no dano sofrido pelo
trabalhador foi extraordinário, fruto de uma fatalidade, visto que o
serviço realizado não era perigoso.
Sentença de 1º grau
No
primeiro julgamento, realizado na Vara do Trabalho de Alta Floresta, a
magistrada que apreciou o caso acolheu os argumentos do fazendeiro e
entendeu não poder ser ele responsabilizado pelo acidente. Conforme
afirmou, a atividade exercida pelo vaqueiro não apresentava risco acima
da média, afastando a hipótese de aplicação da teoria da
responsabilidade objetiva.
A
juíza argumentou que o cavalo usado pelo vaqueiro era manso e domado, e
que não houve alegação de que outro animal, bravo ou não, tenha
provocado a queda, levando-a a concluir que o acidente foi mesmo uma
fatalidade.
Recurso
Inconformado
com a decisão, o trabalhador apresentou recurso no TRT de Mato Grosso,
sendo o caso julgado pela 1ª Turma do Tribunal.
O
relator designado para redigir o acórdão, desembargador Osmair Couto,
sustentou que o ramo de atividade explorado pelo empregador
(agropecuária) era de risco acentuado, conforme discriminado na NR-4, do
Ministério do Trabalho e Emprego. Ele ponderou que a atividade inclui o
contato com animais irracionais, “arredios e de grande porte, capazes
de ferir uma pessoa com meros movimentos”, sendo, por estes motivos,
suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Segundo
Osmair Couto, pensar de modo diferente implicaria retirar o objetivo da
norma da CLT, quando atribui ao empregador a responsabilidade pela
atividade econômica. “Partindo dessa linha visada, concluo que estamos
diante de um caso de típica responsabilização civil objetiva, sem
excludentes, onde não cabe perquirir a culpa ou dolo do empregador,
devendo este simplesmente arcar com o ônus do seu empreendimento”,
decidiu.
Como
não foi possível constatar a extensão do dano sofrido pelo vaqueiro,
tendo em vista que a magistrada de primeira instância não reconheceu a
responsabilidade objetiva do fazendeiro e negou o pedido de perícia
médica pedida pelo trabalhador, a 1ª Turma do Tribunal determinou o
retorno do processo à Vara do Trabalho. A magistrada deverá reabrir a
instrução do processo para a produção da prova pericial e proferir nova
sentença.
A
relatoria do processo coube inicialmente ao desembargador Roberto
Benatar, que negava provimento ao recurso do Trabalho. Como foi vencido,
coube ao desembargador Osmair Couto redigir o acordo modificando a
decisão de origem. (Processo 0000194-41.2013.5.23.0046)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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