Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência
30 de abril de 2010 | 02.359 Comentarios
A Presidente Dilma Roussef publicou no dia 09 de maio de 2013, no Diário Oficial da União, aLei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013, que concede aposentadoria especial para as pessoas com deficiência. A Lei é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) 277/2005, de autoria de Leonardo Mattos (PV), ex-deputado federal e atual vereador de Belo Horizonte. “Estamos fazendo história”, destacou Mattos.
De acordo com Leonardo Mattos, esta Lei encerra um ciclo de 30 anos de luta por direitos. “Primeiramente lutamos para garantir o emprego para as pessoas com deficiência. Agora, lutamos para que tenhamos um regime de aposentadoria diferenciado”, afirmou.
Mattos explicou ainda que o nível de degradação do corpo das pessoas com deficiência é diferenciado. “Durante nossa atividade laboral, sentimos um desgaste maior tanto nas partes do corpo que possuem deficiência quanto no organismo como um todo. Por isso, sem esta Lei éramos obrigados a nos aposentar por invalidez”.
Entenda a Lei Complementar nº142/2013
A LC 142 de 08 de maio de 2013 regulamenta o §1º do art 201 da Constituição Federal em relação à aposentadoria especial para pessoas com deficiência seguradas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Conforme o texto da LC para reconhecimento do direito à aposentadoria “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
A Lei Complementar determina ainda que para a concessão de aposentadoria especial deve se observar as seguintes condições:
• Deficiência grave:
- 25 anos para homens e 20 para mulheres
• Deficiência moderada:
- 29 anos para homens e 24 para mulheres
• Deficiência leve:
- 33 anos para homens e 28 anos para mulheres
Aposentadoria por Idade
Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Tipo de deficiência que se enquadra na lei
• Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que classificará o segurado como pessoa com deficiência.
• Um regulamento especificará o grau de limitação física, mental, auditiva, intelectual ou sensorial, visual ou múltipla que classificará o segurado como pessoa com deficiência.
Esta Lei Complementar entra em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
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