No
recurso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro uma instituição bancária
protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras
relacionadas a cursos minitrados via internet, os chamados Treinet. O
banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por
objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato
de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria
tempo à disposição do empregador.
Mas
o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses
argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas
de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo
empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram
obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos
cursos Treinet, realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo
ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão
foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu
ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.
Não
há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em
cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição
do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a
essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo
empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os
benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro,
destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o
aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que
beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais
qualificada.
Com
esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que
concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação
nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto,
foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas
mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores
acompanhou os entendimentos.
( 0001731-81.2012.5.03.0008 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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