Os
magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento a
recurso ordinário de uma auxiliar de enfermagem que requeria
reconhecimento de emprego pela CLT, sob argumento de que, apesar de
contratada pela 1ª reclamada (pessoa física) para cuidar de sua sogra,
prestava serviços fora do ambiente residencial (2ª reclamada -
Residencial Santa Catarina), estabelecimento com fins lucrativos.
Segundo
a 1ª reclamada, a autora do recurso efetivamente desempenhava as
funções de auxiliar de enfermagem, de natureza doméstica, e o
residencial (2ª reclamada) era o local de residência de sua sogra,
portanto o local de trabalho e não o empregador da reclamante.
Analisando
os autos, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Contrucci,
observou que a própria recorrente havia afirmado que o primeiro
reclamado era a pessoa de quem recebia ordens e salário, incluindo o
pagamento do estacionamento do seu carro, declarando expressamente que
era empregada do primeiro reclamado e não do segundo, além de prestar
serviços somente para a sogra do primeiro reclamado, e nenhum outro
idoso.
Com
isso, segundo a magistrada, toda essa circunstância “não descaracteriza
a natureza contratual de trabalho doméstico, regida pela legislação
especial Lei 5.859/72, que em seu artigo 1º preceitua ser empregado
doméstico ‘aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas’(...)”
Dessa
forma, os magistrados da 3ª Turma negaram provimento ao recurso
ordinário, pelos fundamentos do voto da relatora. (Proc.
00009945620115020068 - Ac. 20130793609)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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