As
Lojas Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a
dispensa imotivada a uma vendedora dispensada por justa causa depois de
chamar uma cliente de perua. Para a Justiça do Trabalho, houve perdão
tácito por parte da empregadora, que demitiu a funcionária somente dois
dias depois do ocorrido. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do
Trabalho tentando reverter a decisão que a condenou, mas a Terceira
Turma do TST considerou inadmissível o recurso de revista, por obstáculo
estritamente processual.
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em
6/11/2011 houve um desentendimento entre a vendedora, em contrato de
experiência, e uma cliente, que fez queixa à gerente do estabelecimento.
No entanto, somente em 8/11 a empresa aplicou a pena de demissão por
justa causa à trabalhadora, apesar de seu superior hierárquico haver
tomado ciência do fato no mesmo dia da discussão.
Ao
julgar o caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa
causa. Apesar da prova oral e de entender que a tese da empresa de que o
comportamento da empregada era incompatível com a manutenção do
contrato de trabalho, o Regional considerou que não foi observado o
princípio da imediatidade.
A
demora na aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o
perdão tácito, definido como a renúncia do empregador em punir o
faltoso, presumida em face do decurso de tempo entre a falta e a
punição. O Regional destacou que o deslize comportamental ensejador da
demissão por justa causa, uma vez detectado, há de ser imediatamente
seguido da reprimenda extrema, presumindo-se perdoado o empregado que
permaneça normalmente trabalhando. Contra essa decisão, a Renner
recorreu ao TST.
TST
No
recurso de revista, a empresa alegou que a condenação afrontou o artigo
5º, inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência
jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator, os julgados apresentados não serviram para o confronto de
teses, por não indicarem a fonte e/ou repositório oficial ou por serem
decisões de Turmas do TST. Quanto ao outro argumento do recurso da
empresa, o relator considerou que não houve violação direta à
Constituição.
O
ministro esclareceu que o Supremo Tribunal Federal já firmou
entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de afronta ao
princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar apenas
ofensa reflexa à Constituição. Sobretudo, explicou o relator, quando é
necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional
relativa ao caso.
Processo: RR - 176-73.2011.5.07.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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