“Vendedora demitida após
chamar cliente de perua reverte justa causa
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho e
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horas atrás
As Lojas
Renner S. A. terão que pagar verbas rescisórias relativas a dispensa imotivada
a uma vendedora dispensada por justa causa depois de chamar uma cliente de
"perua". Para a Justiça do Trabalho, houve perdão tácito por parte da
empregadora, que demitiu a funcionária somente dois dias depois do ocorrido. A
empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão
que a condenou, mas a Terceira Turma do TST considerou inadmissível o recurso
de revista, por obstáculo estritamente processual.
De acordo
com o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em 6/11/2011 houve um
desentendimento entre a vendedora, em contrato de experiência, e uma cliente,
que fez queixa à gerente do estabelecimento. No entanto, somente em 8/11 a
empresa aplicou a pena de demissão por justa causa à trabalhadora, apesar de
seu superior hierárquico haver tomado ciência do fato no mesmo dia da
discussão.
Ao julgar o
caso, o TRT-CE reformou a sentença que havia mantido a justa causa. Apesar da
prova oral e de entender que a tese da empresa de que o comportamento da
empregada era incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, o Regional
considerou que não foi observado o princípio da imediatidade.
A demora na
aplicação da penalidade caracterizou, de acordo com o TRT, o perdão tácito,
definido como a renúncia do empregador em punir o faltoso, presumida em face do
decurso de tempo entre a falta e a punição. O Regional destacou que o
"deslize comportamental ensejador da demissão por justa causa, uma vez
detectado, há de ser imediatamente seguido da reprimenda extrema, presumindo-se
perdoado o empregado que permaneça normalmente trabalhando". Contra essa
decisão, a Renner recorreu ao TST.
TST
No recurso de revista, a empresa alegou que a
condenação afrontou o artigo 5º,
inciso II, da Constituição da República, e indicou divergência
jurisprudencial. Na avaliação do ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, os
julgados apresentados não serviram para o confronto de teses, por não indicarem
a fonte e/ou repositório oficial ou por serem decisões de Turmas do TST. Quanto
ao outro argumento do recurso da empresa, o relator considerou que não houve
violação direta àConstituição.
O ministro esclareceu que o Supremo Tribunal
Federal já firmou entendimento, na Súmula 636, de que, em regra, a alegação de
afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode representar
apenas "ofensa reflexa à Constituição". Sobretudo, explicou o
relator, quando é necessária a interpretação e o exame da legislação
infraconstitucional relativa ao caso.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: RR
- 176-73.2011.5.07.0001”
Acesso:
25/10/2013
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