Não
se admite a impetração de habeas corpus para questionar, de uma só vez,
várias denúncias que deram origem a processos distintos. Com base nesse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de advogado que responde a
25 ações pela suposta atuação em quadrilha de fraudadores do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
“Não
é possível a impugnação generalizada de ações penais distintas, embora
semelhantes, mas com vítimas diferentes, com provas eventualmente
diferentes, o que torna inviável o exame do pleito”, afirmou a ministra
Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.
Consta
no processo que a quadrilha induzia pessoas a requerer o benefício de
aposentadoria por idade, por meio de falsas declarações de exercício de
atividade rural e de documentos emitidos para servir de prova.
O
juiz da comarca de Glória de Dourados (MS) achou suspeito o fato de
haver grande número de ações de aposentadoria por idade de trabalhadores
rurais em tramitação, com documentos aparentemente alterados. Com
intuito de desvendar possíveis irregularidades, ele solicitou à
delegacia da Polícia Federal a instauração de inquérito.
Rede
As
investigações concluíram pela existência de uma rede de fraudadores do
INSS - da qual o advogado faria parte -, que funcionava na Câmara
Municipal de Glória de Dourados, no escritório de advocacia onde o
profissional trabalhava e no Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
No
habeas corpus, a Ordem dos Advogados do Brasil alegou que a acusação
não menciona a prática de nenhum ilícito penal e que a denúncia é
inepta, “vez que a parte acusatória não se desincumbiu do encargo de
assinalar uma base mínima de fatos que sugiram que o paciente praticou a
conduta penalmente reprimível”.
Afirmou
que as provas juntadas, desde logo, já atestariam a inocência do
advogado. Pediu, liminarmente, o trancamento de 15 ações penais que
tramitam no juízo da 1ª Vara Federal de Dourados.
No
mérito, pediu a concessão do habeas corpus para rejeitar a denúncia,
nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ou, como
alternativa, absolver sumariamente o paciente.
Caso a caso
Embora
as ações penais estejam em trâmite na mesma vara e digam respeito a
fatos semelhantes, supostamente praticados pelos mesmos agentes (entre
eles o advogado), a ministra Laurita Vaz considerou que “tal
circunstância não enseja o manejo de um único habeas corpus, com
impugnação por inépcia de todas as denúncias e alegação generalizada de
prova de inocência”.
Isso
porque, segundo ela, todas as alegações serão analisadas e decididas,
caso a caso, consideradas as peculiaridades de cada processo, sobretudo o
acervo probatório reunido em cada um deles, além do próprio teor das
acusações.
Por
fim, a ministra afirmou que “compete à defesa a correta e completa
instrução do habeas corpus, bem assim a precisa narração da situação
fático-jurídica, com a devida delimitação da controvérsia, o que não foi
realizado na hipótese em apreço”.
Processo relacionado: HC 187117
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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