O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o
prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é
aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para
benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também
que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar
a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A
matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a
decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos
semelhantes em todo o país que estavam com a tramitação suspensa
(sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O
acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o
prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios,
introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte
efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua
entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi
concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória
1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do
prazo decadencial”.
O
INSS argumentava que ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei
nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão
violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia
que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a
decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi
concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar
com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O
relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o
direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das
garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se
assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e
nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para
estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito
fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o
núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato
de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro
pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a
que tal prazo nunca venha a ser estabelecido”.
O
ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício
previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a
legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do
benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer
tempo.
Segundo
o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997
atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a
graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um
limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica,
facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou.
Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio
atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado
sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última
análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da
previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.
De
acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo
decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele
lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais
pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos,
também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos
favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é
inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a
resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o
segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.
Processos relacionados: RE 626489
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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