A
regularização na representação processual é vício sanável nas
instâncias ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, razão pela
qual o julgador não deve extinguir o processo sem antes dar à parte a
oportunidade de suprir a irregularidade.
A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
apreciar recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais
(Funcef) contra a Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do
Rio Grande do Sul (APCEF/RS).
A
APCEF/RS propôs ação contra a Funcef e a Caixa Econômica Federal (CEF),
em 2001, questionando a criação de um novo plano de benefícios (REB)
para os empregados da instituição financeira, em substituição aos dois
já existentes (REG e Replan).
Com
a petição inicial, a APCEF/RS apresentou cópia de seu estatuto, que lhe
permite defender judicialmente os interesses da categoria, e a ata de
uma assembleia que autorizou a entidade a mover ações contra a Funcef.
Nova assembleia
No
entanto, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem solução
de mérito, por ilegitimidade ativa, já que, em seu entendimento, a
associação não tinha autorização específica para agir em nome dos
associados naquele caso.
Ao
julgar apelação proposta pela associação, o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) converteu o julgamento em diligência para que a
autora pudesse regularizar sua representação processual, no prazo de 60
dias. A APCEF/RS apresentou então a ata de uma nova assembleia, com
autorização específica para a ação sobre a mudança nos planos de
benefícios.
Retomando
o julgamento da apelação, o TRF4 reconheceu a regularidade da
representação da autora para propor a ação, na qualidade de substituta
processual de seus associados, e determinou que o processo seguisse
tramitando na primeira instância.
A
Funcef recorreu ao STJ com o argumento de que o prazo para
regularização foi deferido à autora embora não tenha havido pedido sobre
isso, com o que o tribunal teria extrapolado o objetivo da apelação.
Segundo
a Funcef, a atuação da APCEF/RS é ilegítima, pois a Constituição exige
autorização expressa dos filiados para ajuizamento de ação específica
por parte de entidade associativa, e o TRF4 permitiu que a petição
inicial fosse emendada quando a autora já não poderia fazê-lo, por força
da preclusão.
Vício sanável
A
Terceira Turma do STJ, no entanto, considerou que não houve ilegalidade
na decisão do TRF4. A associação, no caso, preencheu os requisitos
exigidos - a autorização genérica do estatuto da entidade e a
autorização expressa dos filiados por meio de assembleia-geral.
A
decisão do TRF4, conforme o relator, ministro Villas Bôas Cueva, está
em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
considera suficiente para a regularidade da representação processual,
além da previsão estatutária, a autorização expressa conferida pela
assembleia-geral da entidade, dispensando procuração individual de cada
um dos filiados.
“No
que toca ao aspecto processual, encontra-se o julgado atacado em
perfeita harmonia com o entendimento perfilhado por esta Corte, segundo o
qual, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo, a
regularização na representação processual é vício sanável nas instâncias
ordinárias, mesmo em segundo grau de jurisdição, não devendo o julgador
extinguir o processo sem antes conferir oportunidade à parte de suprir a
irregularidade”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: REsp 980716
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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