As
atribuições desempenhadas por um operador de telemarketing se
assemelham àquelas desempenhadas pelo operador de serviço de telefonia,
cuja jornada legalmente prevista é de seis horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 semanais (artigo 227 da CLT). Assim, considerando a
semelhança de atribuições a que estão submetidos os trabalhadores de
ambas as funções, a 4º Turma do TRT de Minas, modificando a decisão de
1º grau, reconheceu a uma operadora de telemarketing em uma empresa de
cobranças o direito ao pagamento de horas extras excedentes à sexta
diária, limitadas à jornada prevista no contrato de trabalho.
A
trabalhadora alegou que a maior parte de suas atividades era
desenvolvida ao telefone, com o manuseio simultâneo do computador.
Analisando a prova, a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto
verificou que ela trabalhava com um headset (fone de ouvido) e um
computador em que, além de fazer cobranças por meio de linha telefônica,
simultaneamente operava o software (sistema) e enviava faxes, efetuando
cerca de 80 ligações por dia. Ou seja, praticamente em toda a sua
jornada, a empregada trabalhava com telemarketing/teleatendimento ativo,
nos termos definidos pela Norma Regulamentadora 17, Anexo II, do MTE.
Destacando a jornada prevista no artigo 227 da CLT e lembrando que a OJ 273 do TST foi cancelada em maio de 2011, a
relatora frisou ser possível a aplicação daquela jornada aos atendentes
de telemarketing. Conforme explicou, a atividade de teleatendimento, na
verdade, corresponde à evolução do serviço de telefonia, citado pelo
artigo 227 da CLT, diferenciando-se apenas pela tecnologia empregada, em
razão da introdução da informática nas operações.
Ela
acrescentou que a utilização dessas novas ferramentas não facilitou o
trabalho:Pelo contrário, elas acentuaram a sobrecarga psíquica e
muscular do pescoço, ombros, dorso e membros superiores dos
trabalhadores, pois passaram a exigir a operação simultânea do telefone e
dos softwares de pesquisa, pelos quais são obtidas e inseridas as
informações cadastrais (digitação e visualização dos dados). Ressaltou
ainda a relatora que as novas tecnologias permitem à empregadora
fiscalizar a produtividade dos operadores de modo preciso. E desse fato,
segundo concluiu, decorre a implementação de metas bastante exigentes,
como ocorria no caso.
Para
a relatora, todas essas circunstâncias tornam o trabalho de
telemarketing mais agressivo à saúde do que o que era desenvolvido nos
serviços de telefonia citados pelo art. 227, da CLT. Assim, no seu
entender, não há razão para que essa norma não se aplique aos operadores
de telemarketing, como a trabalhadora. Nesse sentido, inclusive, ela
frisou que a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê queo tempo de trabalho em
efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06
(seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da
remuneração.
Adotando
todos esses fundamentos expostos pela relatora, a Turma julgadora
condenou a empresa ao pagamento das horas extras excedentes à sexta
diária trabalhada, limitadas à jornada contratualmente prevista, com
devidos reflexos.
( 0002013-43.2012.5.03.0098 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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