Um
trabalhador que transportava aves mortas diariamente e atuava em
ambiente impregnado de fezes e urina de frangos obteve, na Justiça do
Trabalho, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade. A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a
agravo da Doux Frangosul S. A., que pretendia ser absolvida da
condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS), que ficou mantida.
O
trabalhador foi admitido em janeiro de 2007 como auxiliar de fábrica no
frigorífico da Frangosul. Em fevereiro do mesmo ano, foi transferido
para uma granja no município de Salvador do Sul, onde passou a ter como
tarefas a coleta de ovos, a retirada de aves mortas de seis a oito vezes
por dia e a transferência destas para o local de compostagem,
juntamente com os restos dos ovos quebrados.
Em
janeiro de 2010, quando o contrato de trabalho foi rescindido sem justa
causa, o auxiliar buscou a Justiça para requerer o pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo, além de outras verbas
trabalhistas. A empresa alegou em sua defesa que pagou o adicional em
grau médio até 11/2/2007, data em que o auxiliar parou de atuar no
frigorífico e foi transferido para a granja, não ficando mais em contato
com agentes insalubres.
Ao
julgar o caso, a Vara do Trabalho de Montenegro (RS) indeferiu os
pedidos do trabalhador ao tomar por base perícia que constatou que não
havia o desempenho de atividades insalubres. O auxiliar recorreu da
decisão para o TRT da 4ª Região, onde o caso teve outro desfecho.
O
Regional deferiu o pagamento do adicional no grau médio durante todo o
período trabalhado na granja. Para o TRT, a tarefa diária de
recolhimento de aves mortas caracteriza insalubridade em razão do
contato com resíduos de animais deteriorados e em razão do trabalho em
ambiente repleto de fezes e urina.
A
Frangosul recorreu ao TST, que manteve a decisão. A Segunda Turma
examinou (conheceu) a matéria, mas negou provimento ao agravo por
entender que o acórdão estava em conformidade com o item I da Orientação
Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: AIRR-143-97.2010.5.04.0261
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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