“Mantida
condenação contra apresentador Datena por sensacionalismo
O
apresentador José Luiz Datena não conseguiu rediscutir a condenação imposta
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de reportagem
sensacionalista. Para o ministro Luis Felipe Salomão, reexaminar o caso
exigiria avaliação de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.
Para o TJSP,
a reportagem exibida foi marcada pela falta de prudência e cautela. Sem um
mínimo de provas sobre as práticas criminosas atribuídas ao ofendido, a
reportagem seria típico exemplo de mau jornalismo, que, afastando-se de sua
missão institucional de informação e desvirtuando suas finalidades, descamba
para o sensacionalismo, sendo exercido, assim, com o único propósito de
aumentar a audiência, elevar os lucros da empresa e, no caso vertente pior para
resolver assuntos de natureza pessoal.
Ainda
conforme o TJSP, o apresentador exerceu de forma ilícita e abusiva a liberdade
de informação jornalística. Na verdade, os réus ofenderam despropositada,
desproporcional e injustificadamente, o nome, a imagem, a reputação e o
sentimento de autoestima do autor, cujos sacrifícios não se impunham em prol da
tutela de bem jurídico superior, ainda mais se demonstrado que a matéria
veiculada se caracterizou pela informação açodada, despreocupada e despida de
seu conteúdo ético, pela leviandade, pelo descuido censurável e pelo
sensacionalismo, afirmou o TJSP.
Defesa
literária
O TJSP
considerou ainda que a defesa do apresentador não teve nada de jurídica,
configurando mera literatura. Além de inócua, para o TJSP ela seria irreal. O
tribunal local também avaliou que a condição da vítima não importaria para a
verificação do dano.
Mesmo que
fossem muito sérios seus antecedentes, que nem de longe revelam o delinquente
apresentado na televisão, haveria ainda assim de ser poupado dos achaques.
Mesmo naquela condição permaneceria senhor de direitos, afirmou o acórdão
local.
Seu apelo
revela-se ainda mais fantasioso e irreal, nada se aproveita. É abominável,
ademais, o motivo da elaboração da matéria, que não foi consequência de erro
jornalístico, mas feita para atingir terceira pessoa, continua a decisão.
Recurso
especial
Datena
argumentou no STJ que nenhum ilícito foi cometido, já que a matéria
jornalística apresentada estava nos limites do exercício regular de direito
constitucional e que não foi demonstrada pela vítima a ocorrência de danos
morais.
Para o
ministro Salomão, o entendimento do TJ foi totalmente embasado nas provas do
processo, concluindo pela comprovação do direito à indenização e
responsabilizando o apresentador pelos danos sofridos. Contrariar essa conclusão
exigiria reexame de provas, vedado ao STJ em recurso especial”.
Acesso: 30/10/2013
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