O
parágrafo 1º do artigo 487 da CLT dispõe que A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço. Por sua vez a Orientação
Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST enuncia que o prazo prescricional
começa a ser contado a partir do final da data do término do aviso
prévio. Por esses fundamentos, a 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando
voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, deu provimento
ao recurso do reclamante e afastou a prescrição total acolhida pelo
Juízo de 1º Grau.
Em
sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição bienal do direito de ação
do reclamante. O Juízo de 1º Grau acolheu o pedido, declarando prescrita
a pretensão relacionada a todos os pedidos do ex-empregado, nos termos
do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, extinguido o
processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269
do Código de Processo Civil.
Ao
analisar o recurso interposto pelo reclamante, o relator destacou que a
reclamada, em sua defesa, afirmou que o empregado foi dispensado em
09/06/2010, tendo ajuizado anteriormente duas outras reclamatórias
trabalhistas, uma em 2010 e outra em 2011, sendo que nesta última consta
da petição inicial a alegação de que ele foi dispensado, sem justa
causa, em 09/06/2010, com aviso prévio indenizado, tendo postulado a
multa do artigo 477 da CLT, uma vez que recebeu o acerto rescisório 14
dias após o desligamento.
O
magistrado ressaltou que a dispensa do reclamante ocorreu no dia
09/06/2010, com aviso prévio indenizado e não trabalhado, o que não foi
negado pela reclamada. Sendo assim, o aviso integra o tempo de serviço
do trabalhador para todos os efeitos, conforme previsto no parágrafo 1º
do artigo 487 da CLT, na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do
TST e na Súmula nº 380 do TST, projetando o término do contrato de
trabalho para o dia 09/07/2010.
No
entender do relator, o prazo prescricional de dois anos para o
ajuizamento da ação teve início em 10/07/2010, conforme Orientação
Jurisprudencial nº 83 da SDI-I do TST, que enuncia que o prazo
prescricional começa a ser contado a partir do final da data do término
do aviso prévio. Portanto, como a ação foi ajuizada em 06/07/2012, não
estava ainda prescrito o direito de ação do reclamante.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado, afastou a
prescrição total acolhida e determinou o retorno do processo à Vara de
origem para análise e julgamento dos demais pedidos.
( 0001105-13.2012.5.03.0089 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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