CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA |
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“É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)
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“Alcança-se a qualificação de bacharel
em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O
Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às
qualificações previstas em lei.” (RE 603.583, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-5-2012, com repercussão geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em
5-12-2011, DJE de 12-12-2011.
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"São nulos de pleno direito os
atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por
quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja
inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo
único).” (RHC 104.270-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-2011, Segunda
Turma, DJE de 7-12-2011.)
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“Crime contra honra de magistrada.
Difamação. (...) a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente,
teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do
cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda
perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do CP. (...) não há como acolher
a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez
que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda,
porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode
ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.” (HC 104.385, Rel. p/ o ac. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira
Turma, DJE de 25-8-2011.)
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“A defesa técnica é aquela exercida
por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória,
constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de
realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de
faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na
Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da
autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao
silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de
apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este
elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua
própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira
Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira
Turma, DJE de 22-2-2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira
Turma, DJE de 12-9-2008.
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“O sigilo profissional
constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de
mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho
do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e
apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial.
Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros
sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de
abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de
direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório
profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente
comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas
necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as
outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a
nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia
do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq
544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim
quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas
em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra
investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-6-2010, Segunda
Turma, DJE de 22-10-2010.)
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“A eventualidade da relação jurídica
estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este
considerado servidor público.” (Rcl 7.592, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.) No mesmo sentido: Rcl 4.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário,DJE de 25-10-2010.
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“A CB/1988 determina que ‘o advogado é
indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele
que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias
antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de
instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um
advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível
após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há,
no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a
desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo
recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à
ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo
sentido: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira
Turma, DJE de 22-2-2011.
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"A documentação do flagrante
prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a
lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de
ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia,
e de permanecer calado." (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.)
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“A inviolabilidade constitucional do
advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua
atividade profissional. A necessidade de narrar, de defender e de criticar
atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos
contra a honra. A questão das excludentes anímicas. (...) Os atos praticados
pelo advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites
deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que
guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que
expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao
magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral
de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o ‘animus defendendi’ importa em descaracterização do elemento
subjetivo inerente aos crimes contra a honra. (...) O STF tem proclamado, em
reiteradas decisões, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar
assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica
perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional,
quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática
inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a
qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o
arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade
das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou
a proteção de sua liberdade e de seus direitos. O exercício do poder-dever de
questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos
cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado,
inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não
pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que
visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de
desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. O respeito às
prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria
sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto,
desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades
fundamentais.” (HC 98.237, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)Vide: RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-11-2002, Segunda
Turma, DJ de 10-8-2007.
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“A alegação de afronta ao sigilo
profissional, tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido
interceptadas ligações travadas com seus clientes, (...) não merece acolhida,
já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no
exercício da advocacia. O simples fato de o paciente ser advogado não pode
lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua
profissão.” (HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
17-11-2009, Segunda Turma, DJE de 11-12-2009.)
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"O procedimento investigatório
instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de
declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios
coligidos no curso da investigação, não podendo o Parquetsonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos
quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao
objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação
quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente
prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério
Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este
constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da
comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido
formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento
investigatório." (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
20-10-2009, Segunda Turma, DJEde 20-11-2009.)
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“Nulidade do processo-crime não
configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo
do exercício da defesa por advogado licenciado da OAB, o princípio da falta
de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do CPP, não
admite a arguição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a
existência do vício.” (HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira
Turma, DJE de 4-6-2010.) Vide: HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-09, Segunda
Turma, DJE de 24-4-09.
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“A ausência de intimação para oitiva
de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal.
Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe
ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo
deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla
defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado
do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete
dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na
prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para
atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas
páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a
impossibilidade de atuação eficiente.” (HC 91.501, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.)
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“O réu tem o direito de escolher o seu
próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da
amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado
processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou
prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que
este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação –
ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz
nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.”
(HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda
Turma, DJE de 3-10-2011.)
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"A CR estabeleceu que o acesso à
justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º,
XXXIV, a, e XXXV), porém
estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo,
ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um
advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da
CR e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se,
ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais
cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei
9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte
dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
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"Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/1994
devem ser interpretados no sentido da preservação da liberdade contratual
quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Pela
interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se
inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei 8.906/1994, segundo o qual ‘é
nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou
coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de
sucumbência’. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa
parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao
art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do
art. 24, todos da Lei 8.906/1994." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário,DJE de 11-9-2009.)
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"A nomeação de um só defensor
para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação,
não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta
Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de
prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste
Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode
ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a
tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido
apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade
quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e
documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência
entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 3-8-2007). Por
fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se
exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia,
necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,DJ de 11-3-2005)."
(HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido: AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira
Turma, DJE de 8-9-2011. Vide:HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira
Turma,DJE de 4-6-2010.
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“Renúncia de mandato. Ausência de
intimação do réu para constituir novo defensor. Nulidade. Súmula 708 desta Corte. A
jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu
deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que constitua
outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (HC 94.282, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda
Turma, DJE de 24-4-2009.)
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"Escuta ambiental e exploração de
local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia.
Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de
equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio.
Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, §
4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a
inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja
suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse
local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)
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"Acesso dos acusados a
procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos
advogados. Art. 7, XIV, da lei 8.906/1994 (...). O acesso aos autos de ações
penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por
meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade
do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do
indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência
técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece
que o advogado tem, dentre outros, o direito de ‘examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos’. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade,
que autoriza a superação da Súmula 691 do STF.” (HC 94.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.)
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"Prerrogativa de prisão em Sala
de Estado-Maior. Avaliação do caso concreto. Prisão em Batalhão de Polícia
Militar. Improcedência. A reclamação tem como objeto possível descumprimento
do disposto no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994, norma cuja
constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI 1.127/DF por esta Corte. O tema
referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior, até o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, envolve a própria definição da
noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que
se trata de ‘compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que
potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o
Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve
oferecer instalações e comodidades condignas’ (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). A questão referente à existência de
grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra
recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao
disposto no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994 (Rcl. 5.192, rel. Min.Menezes Direito). Não houve descumprimento de julgado desta
Corte, eis que o juiz federal e o TRF preservaram as garantias inerentes à
situação do reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e
ventilação." (Rcl 6.387, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)
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“Oitiva de testemunha de acusação.
Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade.
Sigilo profissional. Fatos não alcançados. Depoimento colhido na fase
inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório.
Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida. O advogado arrolado como
testemunha de acusação, na presente ação penal, defendeu os interesses do
Partido dos Trabalhadores no denominado ‘Caso Santo André’. Não se aplica a
prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da
OAB), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos
Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam
relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André. A
proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve
conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este
o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram
objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a
depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial,
perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo
segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do
CPP e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994,
a testemunha tem o dever de depor. Questão de ordem resolvida no sentido de
indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da
testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada
pelo juízo delegatário competente.” (AP 470-QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2008, Plenário, DJE de 30-4-2009.)
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“Processo penal – Interrogatório –
Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido
processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de
interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a lei
10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional –
Art. 5º, LV, da CF.” (RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.) Vide: HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira
Turma, DJE de 22-10-2010.
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“Representação processual. Mandato
judicial advogado. Interposição de recurso de embargos de declaração.
Posterior renúncia ao mandato. Ciência da parte. Intimação. Questão de ordem.
Desnecessidade de intimação judicial da parte para constituir novo patrono.
Fluência de prazo para interposição de recursos em secretaria. À época da
interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era
profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A
interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada.
Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que
lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos
termos do art. 45 do CPC, pois apôs sua assinatura no instrumento de
renúncia. Decisão do Ministro Relator que determinou que os prazos fluíssem
em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez
que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo
patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data
constante no instrumento de renúncia. Decorrido o prazo de dez dias, após a
renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo
prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo
procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV
e § 1º, do CPC. Questão de ordem que, após reajuste de voto do Relator, foi
encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os
embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de
instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário,
independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do TRE do
Estado de Roraima e da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de
que deem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.” (AI 676.479-AgR-ED-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-6-2008, Segunda
Turma, DJEde 15-8-2008.)
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“Recurso extraordinário. Processo
Administrativo Disciplinar. Cerceamento de defesa. Princípios do
contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 434.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-5-2008, Plenário,DJE de 12-9-2008.) No mesmo sentido: RE 599.808-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira
Turma, DJE de 15-3-2012; AI 473.883-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda
Turma, DJE de 21-5-2010.
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“Penal militar. Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil. (...). Injúria e difamação. (...). Ofensa a autoridades
militares federais, proferidas na discussão da causa. Competência da Justiça
Militar (...). A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que o
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação
qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou
fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a OAB. No caso
concreto, o recorrente estava postulando na esfera administrativa em favor de
seu cliente. De outra banda, a representação feita à OAB foi arquivada, nos
termos do § 2º do art. 73 da Lei 8.906/1994.” (RMS 26.975, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)
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“Reclamação. Prisão especial.
Advogado. Ordem concedida para determinar o recolhimento em sala de
Estado-Maior. Alegado descumprimento. A sala onde determinada a prisão do
reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte
(Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7-5-2007), mencionada como parâmetro para
definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do HC
90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento. Avaliados todos os elementos
fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no
sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de
Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também
estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades
adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de violação do
julgado desta Suprema Corte.” (Rcl 5.192, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira
Turma, DJE de 25-4-2008.)
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"Mandado de injunção.
Ajuizamento. Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto processual
subjetivo. Incognoscibilidade da ação injuncional. (...) A posse da
capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente
à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável
a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a
norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como
necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de
mérito. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de
advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O advogado constitui profissional indispensável
à administração da Justiça (CF, art. 133), tornando-se necessária a sua
intervenção na prática de atos que lhe são privativos (Lei 8.906/1994,
art. 1º). São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de
advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade
postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC, quando o recurso já estiver
em tramitação no STF. Precedentes. O direito de petição qualifica-se como
prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas
pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito
público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição,
contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não
dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para,
independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante
de terceiros. Precedentes." (MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.) No mesmo sentido:MS 28.857-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2010, Plenário, DJEde 15-4-2011.
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"Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do STJ.
Flagrante ilegalidade configurada. Abrandamento da Súmula 691/STF.
Prisão domiciliar. Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente
inscrito na OAB/SP. Estatuto da Advocacia (art. 7º, V, da
Lei 8.906/1994). Inexistência de ‘Sala de Estado-Maior’. Ordem
concedida. Precedentes. (...) A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas
duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos
profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, V, da
Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo
dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão
domiciliar." (HC 91.150, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em
25-9-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.)
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"A jurisprudência do STF
consolidou o entendimento segundo o qual o réu que ostentestatus profissional de advogado tem direito
público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes: PET 166-MC/SP, Rel. Min. Carlos
Madeira, Segunda Turma, unânime, DJ de 2-5-1986; HC 72.465/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 5-9-1995; HC 81.632/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso, Segunda Turma, maioria, DJ de 21-3-2003; e
HC 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, unânime, DJ de 24-11-2006. O
juízo de origem, em nenhum momento, criou dificuldades à efetivação do
direito da paciente à prisão especial. A decisão agravada ateve-se às
circunstâncias do caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o
trânsito em julgado da condenação penal. Diante da confirmação do trânsito em
julgado da ação penal perante as instâncias ordinárias, recurso de agravo
desprovido." (HC 82.850-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-2007, ª Turma, DJ de 28-9-07)
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"Habeas corpus. Prisão cautelar. Profissional da advocacia.
Inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994. Sala de Estado-Maior. Prisão especial.
Diferenças. Ilegalidade da custódia do paciente em cela especial. Aos
profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em
Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que
trata o art. 295 do CPP. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem
o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que,
diuturnamente, se expõem à ira e às retaliações de pessoas eventualmente
contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e
da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é
certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um
compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico
brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala
e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas
ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e
que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de
portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem
parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a
transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado
de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública." (HC 91.089, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-9-2007, Primeira Turma, DJ de 19-10-2007.)
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"Acordo ou transação em processos
judiciais em que presente a Fazenda Pública. Previsão de pagamento de
honorários, por cada uma das partes, aos seus respectivos advogados, ainda
que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Reconhecimento,
pela maioria do plenário, da aparente violação aos princípios constitucionais
da isonomia e da proteção à coisa julgada. A introdução, no art. 6º da Lei
9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a
possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte
contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se,
aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição,
por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da
parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder
de barganha, correspondente à verba honorária. Pedido de medida liminar
parcialmente deferido." (ADI 2.527-MC, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) No
mesmo sentido: RE 221.019-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.
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"As expressões tidas por
ofensivas foram proferidas por advogada que agia no interesse de seus
clientes, em representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao MPM e ao
3° Comando Naval. Eventual conflito aparente entre o art. 215 do CPM e o art.
7°, § 2°, da Lei 8.906/1994 deve ser solucionado pela aplicação deste último
diploma legal, que é lei federal especial mais recente e amplia o conceito de
imunidade profissional do advogado. Precedentes. A acusação por crime contra
a honra deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar a
existência do elemento subjetivo do tipo. Conclusão que não pode ser extraída
como consequência lógica do mero arquivamento da representação por ausência
de suporte probatório. Afasta-se a incidência da norma penal que
caracterizaria a difamação, por ausência do elemento subjetivo do tipo e
também por reconhecer-se ter a paciente agido ao amparo de imunidade
material. Habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal, por ausência de
justa causa." (HC 89.973, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2007, Segunda Turma, DJ de 24-8-2007.)
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"Prisão especial. Advogado.
Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada à prisão
especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do
reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação.
Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do
art. 7º, V, da Lei 8.906/1994. Reclamação julgada improcedente.
Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto,
ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como
adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial" (Rcl 4.733, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
7-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.)
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"A decisão reclamada, fundada na
inconstitucionalidade do art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a
transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da
Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de
prisão domiciliar. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo STF na
ADI 1.127 (17-5-2006, Rel. p/ o ac. Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o
art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o
recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão
domiciliar. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja
recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser especificado pelo
Juízo reclamado –, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior.
‘Sala de Estado-Maior’ (Lei 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente:
HC 81.632 (Segunda Turma, 20-8-2002, Velloso, RTJ 184/640). Por
Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de
uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e
Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de
qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser
utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que,
enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém –
e, por isso, de regra, contém grades –, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é
destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e
comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e
segurança." (Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-5-2007, Plenário, DJ de 15-6-2007.) No mesmo
sentido: HC 109.213, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-2012, Segunda
Turma, DJE de 17-9-2012; HC 96.539, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-4-2010, Primeira
Turma, DJE de 7-5-2010; HC 95.332, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 31-3-2009, Primeira Turma, DJE de 30-4-2009; Rcl 5.212, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-03-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.
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"Prejuízo –
Ambiguidade e necessidade de pronunciamento do Supremo. Surgindo ambíguo o
prejuízo da impetração e sendo o tema de importância maior, considerado o
Estado Democrático de Direito, impõe-se o pronunciamento do Supremo quanto à
matéria de fundo. Inquérito – Sigilo – Alcance – Acesso por profissional da
advocacia. O sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso
por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua
a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido." (HC 88.520, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-11-2006, Plenário, DJ em 19-12-2007.)
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“Advogado. Investigação sigilosa do
MPF. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos
autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente
ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia
das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos
autos do procedimento investigatório. Habeas
corpus concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF; art. 20 do CPP; art.
7º, XIV, da Lei 8.906/1994; art. 16 do CPPM; e art. 26 da Lei
6.368/1976. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido
por habeas corpus, o de, em tutela ou
no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos
elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público,
digam respeito ao constituinte.” (HC 88.190, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em
29-8-2006, Segunda Turma, DJde 6-10-2006.) No mesmo sentido: Rcl 12.810-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em
28-10-2011, DJE de 7-11-2011; HC 94.387-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira
Turma, DJE de 21-5-2010.
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"Ação direta de
inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10.
Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da
presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei
9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. É constitucional o art. 10
da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para
a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que
se refere aos processos de natureza cível, o STF já firmou o entendimento de
que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser
afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os
juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem
comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não,
desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art.
3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos
parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza
criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu
compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a
oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente
inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público.
Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação
conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001
os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça
Federal." (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: AI 461.490-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009.
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"Por não consubstanciar uma
entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não
vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades
atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada,
na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da
CF/1988). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e
seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e
qualquer órgão público." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)
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“Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por quebra de
decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e contraditório.
Licença médica. As garantias constitucionais fundamentais, em matéria de
processo judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em
essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua
totalidade, formal e material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). (...) Tal
como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por
quebra de decoro parlamentar, o acompanhamento dos atos e termos do processo
é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da
representação do seu cliente, quando atua no sentido de constituir espécie de
defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação
aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o
exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual
neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos
processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.” (MS 25.917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-6-2006, Plenário, DJ de 1º-9-2006.)
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“Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB. Dispositivos
impugnados pela AMB. (...) O advogado é indispensável à administração da
Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos
jurisdicionais. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado
possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do
escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade
assegurada ao advogado no exercício profissional. A presença de representante
da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da
inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão,
caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que
fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus
público. A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres
constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. A sustentação oral pelo
advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de
poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece
entre as partes. A imunidade profissional do advogado não compreende o
desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da
atividade jurisdicional. O múnus constitucional exercido pelo advogado
justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime
inafiançável. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da
Administração forense. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não
alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da
Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. A requisição de cópias de
peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do
Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as
finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos
custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.”
(ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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"O art. 7º, § 2º da
Lei 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo art. 133 da CF,
assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no
exercício da profissão." (HC 87.451, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.)
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"Advogado: imunidade judiciária
(CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A
imunidade do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que,
obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia dalibertas conviciandi – não alcança as
relações do profissional com o seu próprio cliente." (RE 387.945, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.)
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“A Tomada de Contas Especial não
constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a
defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o
ressarcimento pela lesão causada ao erário. A Tomada de Contas é procedimento
administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art.
5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade
própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1998; RE 244.027-AgR/SP, Min.Ellen Gracie, DJ de 28-6-2002.” (MS 24.961, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo
sentido: MS 25.643, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-8-2011, Primeira
Turma, DJE de 26-8-2011.
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"O art. 133 da CF, ao estabelecer
que o advogado é ‘inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão’, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária
aos ‘termos da lei’. Essa vinculação expressa aos ‘termos da lei’ faz de todo
ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões
contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas
configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do CP, ao
dispor que ‘não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada
em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’, criara
causa de ‘exclusão do crime’ apenas com relação aos delitos que menciona —
injúria e difamação —, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do
advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da
Lei 8.906/1994, — o Estatuto da Advocacia e da OAB —, cujo art. 7º, § 2º só
lhe estendeu o âmbito material — além da injúria e da difamação, nele já
compreendidos conforme o CP —, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a
sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1.127, 5-10-1994,
Brossard, RTJ 178/67)." (HC 84.446, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Primeira
Turma, DJ de 25-2-2005.) No mesmo sentido: RE 585.901-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda
Turma, DJE de 8-10-2010; HC 98.631, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em
2-6-2009, Primeira Turma,DJE de 1º-7-2009; HC 69.085, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
2-6-1992, Primeira Turma, DJ 26-3-1993.
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“É assente a jurisprudência desta
Corte no sentido de se considerar inexistente o recurso extraordinário
interposto por advogado que não tenha procuração nos autos (...)” (AI 504.704-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
22-6-2004, Primeira Turma, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentido: AI 724.982-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-4-2010, Primeira
Turma, DJE de 30-4-2010; AI 513.751-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
23-6-2009, Segunda Turma,DJE de 7-8-2009; AI 550.217-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-8-2006, Segunda
Turma, DJ de 1º-9-2006; AI 511.787-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-9-2005, Primeira Turma, DJ de 16-12-2005; RE 411.279-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em
14-9-2004, Segunda Turma, DJ de 1º-10-2004;AI 607.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
25-8-2009, Primeira Turma,DJE de 18-9-2009. Vide: AI 564.973-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira
Turma, DJE de 22-3-2011.
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"Pacificou-se também a
jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do
advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que
a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se
excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da
profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a
humilhação pública (ADI 1.127)." (AO 933, Rel.
Min. Ayres Britto, julgamento em
25-9-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentido: HC 88.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-2006, Segunda
Turma, Informativo 436; AO 1.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-4-2006, Plenário, DJ de 7-4-2006.
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"Impugnação ao parágrafo único do
art. 14 do CPC, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente
aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão
submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da
isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação
adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar
interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC conforme a CF e declarar
que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os
advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem
sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 14-11-2003.) Vide: Rcl 5.133 e Rcl 7.181, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
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"Crime contra a honra – Prática
atribuída a advogado – Protesto por ele manifestado, em termos objetivos e
serenos, contra magistrado – Intangibilidade profissional do advogado –
Caráter relativo – Liquidez dos fatos – Animus narrandi – Exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste
aos advogados em geral (...) A proclamação constitucional da inviolabilidade
do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz
significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos,
pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito. A garantia da
intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor
absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa
jurídica encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da CF.
A invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício
regular e legítimo da advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional,
no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à
dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o
exercício. Precedentes. Crimes contra a honra – Elemento subjetivo do tipo. A
intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal,
revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A
jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de
criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos
crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada
ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe
assiste e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui
elemento essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou
injúria." (RHC 81.750, Rel.
Min.Celso de Mello, julgamento em
12-11-2002, Segunda Turma, DJ de 10-8-2007.) Vide:HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda
Turma,DJE de 6-8-2010.
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"Calúnia contra magistrado e
legitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia. Ofensas
irrogadas contra agente público, relacionadas com o exercício domunus público. Ação pública condicionada à representação. Ilegitimidade do
Ministério Público para oferecer denúncia, em virtude da iniciativa do
ofendido. Alegação improcedente. Imunidade material do advogado. Garantia
constitucional que, na forma da lei, assegura a inviolabilidade por seus atos
e manifestações no exercício da profissão. Imunidade relativa, que não
alcança a ofensa caracterizada como calúnia, haja vista as disposições do
Estatuto da Ordem dos Advogados e do CP. Precedentes. Estrito cumprimento do
dever legal e exercício regular do direito. Excludentes de antijuridicidade.
Ocorrência. Alegação improcedente. O estrito cumprimento do dever legal do
profissional da advocacia pressupõe sua manifestação sobre questões
pertinentes ao objeto da causa e o exercício regular do direito, a
observância aos requisitos objetivos delineados pelo Poder Público, para
fazer prevalecer o direito subjetivo, penal e extrapenal do acusado." (HC 81.517, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 2-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-6-2002.)
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"Advogado que instrui testemunha
a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta
que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade
delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto
jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante
à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância
robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à
administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o
entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do
CP." (RHC 81.327, Rel.
Min.Ellen Gracie, julgamento em
11-12-2001, Primeira Turma, DJ de 5-4-2002.)
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"Crime contra a honra: imunidade
profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha
alguma pertinência à causa. O art. 7º, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB –) superou a
jurisprudência formada sob o art. 142, CP, que excluía do âmbito da imunidade
profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. Sob a lei
nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz,
desde que pertinente à causa que defende. O STF só deferiu a suspensão
cautelar, no referido art. 7º, §2º, EAOAB, da extensão da imunidade à
hipótese de desacato: nem um só voto entendeu plausível a arguição de
inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. A imunidade
profissional cobre, assim, manifestação pela imprensa do Advogado-Geral da
União, que teria utilizado expressão depreciativa a despacho judicial em
causa contra ela movida." (Inq 1.674, Rel. p/ o
ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
6-9-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
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"Limitando-se o profissional da
advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra
magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa
alcançada pela norma do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia) e do art. 133 da CF, não havendo justa causa a respaldar persecução
criminal." (RHC 80.429, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em
31-10-2000, Plenário, DJ de 29-8-2003.)
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"A peculiar função dos membros do
Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica
tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o §
1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação
do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por
publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. O
procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à
atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à
ampla defesa. Medida cautelar indeferida." (ADI 2.144-MC, Rel.
Min. Ilmar Galvão, julgamento em
11-5-2000, Plenário, DJ de 14-11-2003.) No mesmo sentido: HC 102.597, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 10-9-2010; HC 102.155, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-4-2010, Primeira
Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: HC 98.802, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 27-11-2009; HC 89.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
19-9-2006, Primeira Turma, DJ de 13-10-2006.
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"Pretendido reconhecimento de
atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência
(...). A jurisprudência dos Tribunais – inclusive aquela emanada do STF – tem
assinalado, tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma
inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao
profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto
ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido,
estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao
profissional com inscrição já cancelada.” (HC 74.471, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-3-1997, Primeira
Turma DJE de 20-3-2009.)
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“Revisão criminal. Ajuizada pelo
próprio condenado – Cognoscibilidade – Capacidade postulatória outorgada pelo
art. 623 do CPP. Pedido deferido. O STF, ao interpretar o art. 133 da CF,
reconheceu a indispensabilidade da intervenção do advogado como princípio de
índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas
condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei,
consoante estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes. O art. 623
do CPP – que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para
formular o pedido revisional – foi objeto de recepção pela nova ordem
constitucional, legitimando, em consequência, a iniciativa do próprio
sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação
por advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.” (HC 74.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
12-11-1996, Primeira Turma, DJE de 23-5-2008.)
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"Exsurgindo dos autos que o
defensor designado teve desempenho simplesmente formal, em verdadeira postura
contemplativa, forçoso é concluir que o réu esteve indefeso. (...) Por outro
lado, ‘se estiver evidente a inércia e desídia do defensor nomeado, o réu
deve ser tido por indefeso e anulado o processo desde o momento em que
deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico no juízo penal’ (Frederico
Marques –Elementos do Direito Processual
Penal – Volume II, p. 423)." (HC 71.961, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 6-12-1994, Segunda Turma, DJ de 24-2-1995.)
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"Razões do recurso subscritas por
advogado que sofreu pena de suspensão do exercício profissional, imposta pelo
Conselho Seccional da OAB/RS – Lei 8.906/1994 (art. 76) – Sanção de
nulidade dos atos privativos de advogado praticados por profissional do
direito sujeito a essa pena disciplinar (art. 4º, parágrafo único) – (...) O
Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906, de 4-7-1994 – tanto
quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) – impõe, dentre
outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos
de advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que
esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º,
parágrafo único). Precedente." (MS 21.717-AgR-ED-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-1994, Plenário,DJE de 12-12-2008). No mesmo sentido: MS 21.730-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-1994, Plenário, DJE de 12-12-2008.
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“A colidência de teses defensivas é
apenas invocável, como causa nullitatis, nas hipóteses em
que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem
a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – consoante adverte a
jurisprudência do STF – ‘Não se configura a nulidade, se o defensor único foi
livremente constituído pelos próprios acusados’ (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 –
69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). A indisponibilidade do direito de defesa –
que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado
processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a
essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu
indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica
resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo
próprio acusado. (...) A liberdade de escolha do advogado não pode expor o
réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu status libertatis.” (HC 70.600, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
19-4-1994, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido:HC 99.485, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira
Turma, DJEde 25-11-201
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201295.
Acesso: 30/10/2013
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