segunda-feira, 14 de outubro de 2013

TJMG anula processo por irregularidade e pune advogados



O pai do agricultor D.D.O., residente na zona rural de Andradas, morreu em decorrência de um acidente automobilístico em dezembro de 2010. Sendo o único herdeiro, pois o irmão faleceu no mesmo acidente e o pai era viúvo, D. reivindicou o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT). Paga a indenização, o beneficiário alegou que o valor era inferior ao que ele tinha direito. Após análise do processo feita pelos desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o que parecia ser apenas uma apelação revelou-se um caso mais complicado, que resultou na extinção do processo sem julgamento do mérito e na penalização dos advogados que ajuizaram a ação.

O relator do recurso contra a sentença que julgou o pedido improcedente, desembargador Wanderley Paiva, observou que não constava dos autos procuração do agricultor para os advogados que supostamente o representavam. O magistrado, então, determinou, diversas vezes, a intimação dos defensores para cumprimento da exigência, mas isso não foi feito. Buscando averiguar a situação, o desembargador, em despacho, solicitou que D. informasse ao oficial de justiça se os advogados cadastrados eram responsáveis pela sua defesa. Quando isso ocorreu, o agricultor se disse surpreso com a existência da ação e acrescentou que não conhecia os profissionais apontados.

O desembargador Wanderley Paiva, diante disso, decretou a nulidade do feito. “É lamentável e deplorável (...) a valorosa classe dos advogados ter em seus quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam em juízo sem instrumento de mandato, em nome alheio, ação de cobrança de DPVAT já paga (...), o que nos leva a crer e reafirmar o nosso posicionamento, com redobrada vênia, da máfia do DPVAT”, escreveu.

No voto, o magistrado pondera que o caso merece ser apurado, já que os advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca possuíram poderes para representar o agricultor, o que configura crime previsto nos artigos 299, 347 e 355 do Código Penal e infração disciplinar contida no art. 34 e seguintes do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

“Tendo em vista que foram os aludidos procuradores (...) deram causa ao ajuizamento da ação, tendo, inclusive, pleiteado pela concessão de justiça gratuita sem declaração do autor, em nome alheio, entendo que (...) devem arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive recursais, taxas e emolumentos, bem como honorários advocatícios aos ilustres patronos do requerido que, nos termos do art. 20, §4º do CPC, fixo em R$ 1 mil”, decidiu.

O desembargador também determinou que, após o trânsito em julgado, se remeta cópia dessa decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, seções Minas Gerais e São Paulo, à OAB Federal, ao Ministério Público Criminal de Andradas, ao Chefe da Polícia de Minas Gerais e ao Superintendente da Polícia Federal de Minas Gerais. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.


Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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