O
pai do agricultor D.D.O., residente na zona rural de Andradas, morreu
em decorrência de um acidente automobilístico em dezembro de 2010. Sendo
o único herdeiro, pois o irmão faleceu no mesmo acidente e o pai era
viúvo, D. reivindicou o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores
(DPVAT). Paga a indenização, o beneficiário alegou que o valor era
inferior ao que ele tinha direito. Após análise do processo feita pelos
desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), o que parecia ser apenas uma apelação revelou-se um caso
mais complicado, que resultou na extinção do processo sem julgamento do
mérito e na penalização dos advogados que ajuizaram a ação.
O
relator do recurso contra a sentença que julgou o pedido improcedente,
desembargador Wanderley Paiva, observou que não constava dos autos
procuração do agricultor para os advogados que supostamente o
representavam. O magistrado, então, determinou, diversas vezes, a
intimação dos defensores para cumprimento da exigência, mas isso não foi
feito. Buscando averiguar a situação, o desembargador, em despacho,
solicitou que D. informasse ao oficial de justiça se os advogados
cadastrados eram responsáveis pela sua defesa. Quando isso ocorreu, o
agricultor se disse surpreso com a existência da ação e acrescentou que
não conhecia os profissionais apontados.
O
desembargador Wanderley Paiva, diante disso, decretou a nulidade do
feito. “É lamentável e deplorável (...) a valorosa classe dos advogados
ter em seus quadros e inscritos profissionais deste naipe, que postulam
em juízo sem instrumento de mandato, em nome alheio, ação de cobrança de
DPVAT já paga (...), o que nos leva a crer e reafirmar o nosso
posicionamento, com redobrada vênia, da máfia do DPVAT”, escreveu.
No
voto, o magistrado pondera que o caso merece ser apurado, já que os
advogados que assinaram a petição inicial e a apelação nunca possuíram
poderes para representar o agricultor, o que configura crime previsto
nos artigos 299, 347 e 355 do Código Penal e infração disciplinar
contida no art. 34 e seguintes do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil.
“Tendo
em vista que foram os aludidos procuradores (...) deram causa ao
ajuizamento da ação, tendo, inclusive, pleiteado pela concessão de
justiça gratuita sem declaração do autor, em nome alheio, entendo que
(...) devem arcar com o pagamento das custas processuais, inclusive
recursais, taxas e emolumentos, bem como honorários advocatícios aos
ilustres patronos do requerido que, nos termos do art. 20, §4º do CPC,
fixo em R$ 1 mil”, decidiu.
O
desembargador também determinou que, após o trânsito em julgado, se
remeta cópia dessa decisão à Ordem dos Advogados do Brasil, seções Minas
Gerais e São Paulo, à OAB Federal, ao Ministério Público Criminal de
Andradas, ao Chefe da Polícia de Minas Gerais e ao Superintendente da
Polícia Federal de Minas Gerais. O voto foi acompanhado pelos
desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!