Uma
empresa que comprovou o parcelamento administrativo do débito de
contribuições previdenciárias perante o INSS conseguiu junto ao juiz de
1º Grau que o processo de execução do débito previdenciário fosse
extinto. Ao caso, o magistrado aplicou a Súmula 28 do TRT/MG, que prevê
que o parcelamento do débito implica extinção da execução.
Inconformada
com a decisão, a União Federal recorreu, sustentando que o parcelamento
do débito não leva à extinção do crédito. E o recurso foi julgado
procedente pela 6ª Turma do TRT de Minas. A relatora convocada, juíza
Maria Cristina Diniz Caixeta, esclareceu que, a despeito do entendimento
pacificado pela súmula do Regional, a 6ª Turma passou a adotar
posicionamento diverso depois de recentes decisões do Tribunal Superior
do Trabalho no sentido de que o parcelamento do débito não causa a
extinção da execução, mas, apenas, sua suspensão.
A
julgadora lembrou que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional, com alteração conferida pela Lei Complementar nº 104/2001,
inclui o parcelamento do débito entre as hipóteses de suspensão da
execução fiscal. Assim, ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mas ele não deixa de ser exigível. Na verdade, o
parcelamento do débito não constitui novação, mas sim mera dilatação do
prazo para pagamento do débito, não ensejando, portanto, a extinção da
execução fiscal, destacou no voto.
De
acordo com a relatora, a novação, prevista no artigo 360 do Código
Civil, ocorre quando há constituição de uma nova obrigação, a fim de
extinguir a anterior, sem cumprimento, excluindo os acessórios e as
garantias da dívida. No parcelamento há apenas mera dilação do prazo
para pagamento da dívida vencida, que continua existindo. Segundo ela, o
próprio artigo 8º da Lei n. 11.941/09 dispõe expressamente que a
inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida.
Assim,
o parcelamento não se confunde com a novação. Enquanto esta sugere
alteração da relação jurídica, com mudança de devedor, credor ou do
objeto da obrigação, aquele, ao contrário, mantém a relação jurídica,
havendo apenas repercussão nas condições de pagamento, registrou na
decisão, reconhecendo que o parcelamento causa apenas a suspensão da
execução fiscal, a qual não pode ser extinta por essa razão, devendo
ficar suspensa até que haja notícia de quitação do débito parcelado.
Ainda
conforme ponderações da magistrada, entender o contrário seria violar
os princípios da economia e celeridade processuais, conforme bem
fundamentado na decisão proferida pelo Ministro. Maurício Godinho
Delgado no RR-AIRR - 98940-05.2008.5.03.0036, citada no voto. Outros
julgados de diferentes Turmas do TST sobre o tema também foram
registradas, embasando o entendimento da Turma julgadora.
Dando
provimento ao recurso da União, a Turma determinou o prosseguimento da
execução, permitindo apenas, se for o caso, a sua suspensão, enquanto
perdurar o parcelamento da dívida pelo executado.
( 0000610-55.2012.5.03.0028 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!