Uma
indústria de bebidas de Curitiba foi condenada a pagar R$ 10 mil a
título de dano existencial a motorista entregador que fazia horas extras
além do limite máximo permitido que é de duas horas diárias.
O
autor argumentou em seu recurso ao Tribunal que a rotina diária,
premida por uma longa e exaustiva jornada de trabalho, frustraram seu
projeto de vida que era voltar a estudar e montar seu próprio negócio.
Ainda, as poucas horas de convívio familiar culminaram na ruptura de sua
relação matrimonial e, consequentemente, do convívio com sua filha”.
A
decisão proferida pela Segunda Turma do TRT do Paraná modificou a
sentença que havia rejeitado o pedido e aceitou o recurso do empregado.
Para os desembargadores, “os problemas advindos do trabalho
extraordinário habitual vão além da mera inadimplência das parcelas
relativas ao elastecimento da jornada, pois impõem ao empregado o
sacrifício do desfrute de sua própria existência. Tal circunstância é
característica nos casos de labor em sobrejornada além dos limites
legais, bem como nos caso de acúmulo de funções e de alcance de metas
rigorosas que envolvem o cotidiano do trabalhador mesmo fora do local de
trabalho e após o término do expediente formal e, ainda, nos casos em
que o trabalho enseja a exaustão física ou psicológica do trabalhador,
de modo que não tenha condições de desfrutar do seu tempo livre.”
Ao
conceder a indenização, o Tribunal também considerou que a carga
laborativa do autor deixa evidente o trabalho em excesso “o que permite a
caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre
desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações
sociais.”
O acórdão foi redigido pela desembargadora relatora, Ana Carolina Zaina.
Processo 28161-2012-028-9-00-6
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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