A
juntada aos autos de decisão sem a assinatura do juiz que a proferiu
fere os pressupostos processuais exigidos e leva à extinção do processo
sem exame do mérito. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu ação rescisória que
havia sido ajuizada por uma empresa que buscava desconstituir sentença
condenatória.
A
Internacional Empreendimentos S.A. ajuizou ação rescisória em janeiro
de 2010 buscando desconstituir decisão proferida pela 2ª Vara do
Trabalho de São Luís (MA), que a condenou a pagar uma série de verbas a
um vigia. A empresa afirmou que nunca recebeu citação para comparecer à
audiência inaugural, pois a assinatura constante do aviso de recebimento
não era de seu preposto, o que levou à sua condenação por revelia.
A empresa acrescentou que, à época, sua sede estava fechada e inativa, sem funcionamento, visto que não havia contratos em andamento. Por
considerar que a citação foi irregular, ajuizou ação rescisória
pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a
citação.
O
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região (MA) julgou
improcedente a rescisória e indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma
vez que a empresa apresentava capital social no valor de R$ 300.000,00,
incompatível com o pedido. A empresa não recolheu o depósito prévio
exigido para o ajuizamento da ação, conforme previsto no artigo 836 da
CLT.
A
Internacional Empreendimentos recorreu da decisão para o TST, mas a
SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo
267, IV, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 84
da SDI-2, por detectar a falta da certidão de trânsito em julgado e da
última página da sentença à qual a empresa buscou desconstituir.
Além
de não ser possível conhecer todos os fundamentos adotados no processo,
não havia como identificar a assinatura do juiz que proferiu a decisão.
Assim, como a cópia da decisão rescindenda está incompleta, despida de
assinatura e como não há certidão de trânsito em julgado, não estão
preenchidos os pressupostos processuais da ação rescisória, impondo-se a
extinção do processo sem resolução do mérito, a teor da citada
orientação jurisprudencial, afirmou em seu voto o relator na Subseção,
ministro Emmanoel Pereira.
Processo: RO-1300-79.2010.5.16.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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