A
Sexta Turma do Tribunal do Trabalho (TST) determinou a aceitação de
petição eletrônica da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) inicialmente
recusada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) porque
tinha mais de 40 páginas. A Turma entendeu que a empresa foi impedida
de se defender contra decisão desfavorável em ação trabalhista movida
por uma radialista, e determinou a realização de novo julgamento,
levando-se em consideração a petição.
O
TRT justificou a recusa da petição pelo excesso de páginas com base na
sua Resolução Administrativa 62/2011. Segundo o texto, as petições
encaminhadas por Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos (e-DOC), acompanhadas ou não de anexos, serão
aceitas apenas em formato PDF, com no máximo 20 folhas impressas, ou 40 páginas, se frente e verso, respeitado o limite de dois megabytes por operação.
Mas,
para a Sexta Turma, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
relator do recurso da EBC no TST, quem dispõe sobre a informatização do
processo judicial e estabelece regras para o a tramitação, comunicação
de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário
é a Lei 11.419/2006, regulamentada pela Instrução Normativa 30/2007 do
TST. Segunda a norma, não há qualquer restrição quanto à quantidade de
folhas ou páginas a serem enviadas eletronicamente, apenas ao tamanho,
limitado a dois megabytes.
A
lei admite, em caso de impossibilidade de digitalização dos documentos
em virtude de volume elevado, o envio no prazo de dez dias dos
documentos impressos. Aloysio Corrêa acredita que a juíza determinou que
não fosse impressa a petição, já que estava em dissonância com a
resolução administrativa do TRT da 10ª Região.
Processo: ARR-451-62.2012.5.10.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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