“CASTIGO DA JUSTIÇA
Consumidora é condenada por mentir na ação judicial
Uma consumidora
deve pagar multa e indenização por litigância de má-fé. Motivo: mentiu na
ação. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília foi confirmada pela
2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A autora ingressou
com pedido de indenização por danos morais queixando-se dos serviços do Banco
do Brasil e da administradora de cartões de crédito Visa. Afirmou que o seu cartão
foi bloqueado indevidamente, o que a impediu a utilizá-lo em viagem ao
exterior.
O Banco do Brasil e
a Visa contestaram o pedido, demonstrando, por intermédio do extrato do cartão
da autora, que ela usou diversas vezes seu cartão bancário no exterior, durante
o período alegado.
Para o juiz, restou
configurada má-fé da autora, com fundamento no artigo 17, II, do Código de
Processo Civil. Segundo ele, "se a autora teve alguns problemas com o
cartão, não obtendo êxito em proceder alguns saques, deveria explicitar tais
aspectos como causa de pedir da demanda, possibilitando a adequada avaliação
deste juízo no tocante à pretensão formulada.
Na inicial, ela
afirma que "o cartão foi bloqueado impedindo o uso, seja para saque,
débito ou crédito". De acordo com o juiz, é possível inferir, pela leitura
dos fatos narrados, que esse bloqueio teria perdurado por toda a viagem, o que,
não aconteceu.
Diante disso, o
juiz não só julgou improcedente o pedido da autora, como a condenou ao
pagamento de multa de 1% do valor atribuído à causa, além de R$ 1 mil, a título
de indenização, que deverá ser pago solidariamente aos réus, corrigido e com
juros de 1%. A autora também deverá arcar com custas processuais e honorários
de sucumbência, fixados em R$ 500 para cada parte requerida.
Em instância
recursal, a sentença foi mantida pelo colegiado da 2ª Turma, que decidiu,
ainda, comunicar à OAB-DF a atitude entendida como clara litigância de má-fé,
uma vez que o profissional que atuou no processo "faltou com a verdade nos
autos". Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF".
2010 01 1 056062-3
Acesso:
29/10/2013
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