A
prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o
fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil
contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a
exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.
O
recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa
jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O
contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula
afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes,
ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360
dias.
Os
fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando
que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação
indefinida e eterna do contrato.
O
juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva,
conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde
abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao
cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado
com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que
estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma
automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.
Previsão contratual
No
STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias
inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara
previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do
contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado
automaticamente, seguindo o principal.
O
relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o
contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando
que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes,
o prazo de vigência do contrato - de um ano - poderia ser
sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para
o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela
fiança, constituía contrato bancário “de adesão e de longa duração”,
renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes.
Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui “elemento
essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário”.
Entretanto,
o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp
849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e
Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de
que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário
não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve
dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia prorrogada
Para
Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa
“tão somente” que o fiador responde, precisamente, por aquilo que
declarou no instrumento da fiança.
Dessa
forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração
da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que
tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de
moratória relativamente à obrigação principal”.
O
ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no
período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação
resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.
Entretanto,
como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação
do contrato principal, “há prorrogação automática da fiança”, sem que
esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a
Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Processo relacionado: REsp 1374836
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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