O
uso de nome de guerra no trabalho sem que o empregado comprove o dano
que o nome fictício lhe causou não é fato gerador de danos morais. Com
base nesse entendimento, uma agente do Aeroporto de Congonhas (SP) não
conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenização
por danos morais que lhe havia sido reconhecida pela 76ª Vara do
Trabalho de São Paulo.
A
agente de aeroporto foi admitida pela TAM Linhas Aéreas em novembro de
2005 e buscou a Justiça após sua demissão (em abril de 2010) para
pleitear indenização por danos morais e verbas trabalhistas. Para o dano
moral, alegou que era obrigada pela empresa a adotar um nome de guerra,
tendo passado quase seis anos sendo chamada de Natasha quando seu nome
verdadeiro era outro.
A
TAM afirmou na contestação que é notório o uso de nomes fictícios na
aviação e que o nome dado à empregada não teria lhe causado qualquer
dano, não havendo que se falar em culpa ou prática de ato ilícito de sua
parte.
Ao
julgar a demanda, a Vara do Trabalho condenou a empresa a pagar R$ 30
mil de indenização por danos morais, sustentando que o nome é o elemento
identificador de cada pessoa na sociedade e que a adoção do chamado
nome de guerra gera abalos psicológicos, ferido de morte o direito
fundamental ao nome.
A
TAM recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que entendeu que a utilização de nomes fictícios não é
prática ilícita. Acrescentou que o dever de indenizar pressupõe a
existência de algum dano, o que, no caso da agente de aeroporto, não foi
comprovado.
A
trabalhadora recorreu da decisão para o TST, mas a Segunda Turma não
conheceu da matéria (não entrou no mérito) quanto ao tema, levando em
consideração a afirmação do TRT-2, de que a empregada usou o nome
Natasha por quase seis anos e não relatou um dissabor sequer em
decorrência do fato.
Para
o relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, ao absolver a
empresa do pagamento de danos morais, o TRT deu a exata subsunção da
descrição dos fatos aos conceitos contidos nos dispositivos de lei
invocados, demonstrando que os elementos conduta, dano e nexo de
causalidade não ficaram evidenciados.
Processo: RR-673-60.2012.5.02.0076
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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