terça-feira, 29 de outubro de 2013

Direito Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações.

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista (FADAP), (2000). Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal Pela Fundaçao Eurípedes Soares da Rocha (UNIVEM), (2001/2002). Atualmente é professor da Universidade Tiradentes e Coordenador Adjunto do Curso de Direito. (UNIT).

1 de abril de 2013 17:12 - Atualizado em 1 de abril de 2013 17:12
Direito Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações. Concurso Analista MPU.
Direito Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações. Concurso Analista MPU.   1- Observações importantes- Direito Penal. 3- Observações importantes- Direito Penal Militar.   Material referente a aula de Analista do Ministério Público da União no Portal Ciclo:   http://www.portalciclo.com.br/ver_outros_concursos.asp?cod=283   1- Observações importantes- Direito Penal. Dividimos o tema APLICAÇÃO NA LEI PENAL…
  
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Direito Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações. Concurso Analista MPU.

1- Observações importantes- Direito Penal.
3- Observações importantes- Direito Penal Militar.

Material referente a aula de Analista do Ministério Público da União no Portal Ciclo:


1- Observações importantes- Direito Penal.
Dividimos o tema APLICAÇÃO NA LEI PENAL em DUAS ESPÉCIES:
a) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO TEMPO;
b) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO ESPAÇO.
Dentre os PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, temos o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL[1] e no CÓDIGO PENAL[2] e temos também o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, na verdade o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ao lado do PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, são PRINCÍPIOS que se encontra DENTRO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois, temos que o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE apresenta 4 (quatro) desdobramentos:
1- a Lei Penal tem que ser ANTERIOR
PRINCÍPÍO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.
Ou seja, a LEI tem que ser ANTERIOR á PRÁTICA DO CRIME
2- a Lei Penal tem que ser ESCRITA
Significa que NÃO EXISTE COSTUME INCRIMINADOR, ou seja, APENAS LEI pode INSTITUIR (CRIAR) INFRAÇÕES PENAIS, os COSTUMES tem duplo objetivo no DIREITO PENAL:
a) ORIENTAR o CONGRESSO NACIONAL para que o mesmo legisle em Direito Penal, p.ex., criação ou revogação de alguns crimes;
b) AUXILIA na INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, pois o DIREITO PENAL se utiliza de alguns termos que necessitam ser interpretados a luz dos COSTUMES, p.ex.: CRIMES CONTRA A HONRA, “Difamação. Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à suareputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”, o termo REPUTAÇÃO deve ser interpretado de acordo com os COSTUMES, ou ainda “Furto.Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:   Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.  § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”, o termo REPOUSO NOTURNO é DIFERENTE DE NOITE, pois REPOUSO NUTORNO deve ser interpretado de acordo com os COSTUMES.
3- a Lei Penal tem que ser ESTRITA
Significa que apenas se admite ANALOGIA EM DIREITO PENAL A FAVOR DO RÉU (ANALOGIAIN BONAM PARTEM) e NUNCA que PREJUDIQUE O RÉU (ANALOGIA IN MALAM PARTEM). ANALOGIA é a UTILIZAÇÃO de uma LEI para regular um determinado tema na AUSÊNCIA DE LEI (LACUNA)- INTEGRAÇÃO DA LEI PENAL. P.ex.: funcionário público que solicita vantagem a um particular para deixar de fazer determinado ato de ofício, o funcionário público pratica CORRUPÇÃO PASSIVA[3], pois o mesmo SOLICITOU VANTAGEM, mas o particular NÃO PRATICA CRIME, pois CORRUPÇÃO ATIVA[4]dispõe “Oferecer ou prometer vantagem indevida”, no caso os verbos (núcleos do tipo) não foram realizados, pois embora a CONDUTA SEJA PARECIDA (ANÁLOGA), prejudicaria o réu. Se admite-se ABORTO no caso de ESTUPRO, art. 128, II, CP[5] a Lei Penal NADA DISPÕE (LACUNA) sobre ESTIUPRO DE VULNERÁVEL, mas por ANALOGIA IN BONAM PARTEM admite-se também a realização do Aborto.
4- a Lei Penal deve ser CLARA e OBJETIVA
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
Significa que a Lei Penal não pode gerar dúvidas aos seus destinatários
OBS1. Quando em DIREITO PENAL se fala em LEI, devemos lembrar que temos várias ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS previstas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL[6], dentre estas ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS apenas algumas poderiam dispor e regular o Direito Penal:
I – emendas à Constituição
II – leis complementares
III – leis ordinárias
OBS1. Após a EC N.45/04, podemos acrescentar TRATADOS INTERNACIONAIS. Com relação ao tema, fugindo do Direito Penal, ver textos de LUIZ FÁVIO GOMES[7] e VALÉRIO MAZZUOLI[8].
Com relação a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, temos:
a) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO TEMPO= temos a REGRA, chamada de TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, aplica a Lei Penal que esta em vigência. Desta regra temos EXCEÇÃO:
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL, que significa aplicar uma Lei Penal fora do âmbito de sua vigência, que se subdivide em duas ESPÉCIES:
1ª) RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: aplicação de uma LEI PENAL MAIS BENÉFICA aos fatos ocorridos ANTES do período de sua vigência, com previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 5º. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;[9]) e no CÓDIGO PENAL (Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984));
2ª) ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL: aplicação de uma LEI PENAL MAIS BENÉFICA, JÁ REVOGADA a fatos ocorridos DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, ou seja, a Lei Penal por ser MAIS BENÉFICA e devido ao fato de que o CRIME ter sido praticado DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, terá seus efeitos refletidos, mesmo já revogada.
OBS1. A ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL não tem previsão EXPRESSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e nem no CÓDIGO PENAL, é CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA e também considerada como CLÁUSULA PÉTREA.
OBS2.  Apenas falamos em EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL (RETROATIVIDADE DA LEI PENAL e ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL[10]) se a LEI PENAL FOR MAIS BEFÉFICA, portanto, LEI PENAL MAIS BEFÉFICA é um GÊNERO que se extra DUAS ESPÉCIES:
1ª) Novatio Legis Mellius ou Lex Mitior
É uma LEI PENAL MAIS BEFÉFICA que AINDA CONSIDERA O FATO COMO CRIME, mas BENEFIA O RÉU DE QUALQUER FORMA, reduzindo a penal criando Direitos e benefícios, etc.
2º) Abolitio Criminis
É uma LEI PENAL MAIS BEFÉFICA que NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIME, portanto, REVOGA-SE O CRIME.
                OBS1. Com relação ao PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, temos uma FLEBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA, pois mesmo que já tivermos SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (ou não), a Lei Penal irá RETROAGIR.
OBS2. Com relação á LEI PENAL MAIS GRAVE (Lex Gravior ou Novatio Legis em Pejus), trata-se de uma Lei Penal que DE QUALQUER FORMA prejudica o réu, ou criando crimes, ou ainda aumentando a pena de crimes já existentes, reduzindo Direitos e benefícios do réu, nestas hipóteses a LEI PENAL SERÁ IRRETROATIVA.
Ainda com relação a APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO, temos LEI PENAL TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL e TEMPO DO CRIME.
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lei excepcional
É a Lei Penal que se aplica dentro de um TEMPO EXCEPCIONAL, ou seja, dentro de um TEMPO INDETERMINADO, como p.ex. uma determinada Lei Penal aplicada DURANTE UM ESTADO DE EMERGÊNCIA (ESTADO DE SÍTIO ou ESTADO DE DEFESA), portanto, se um CRIME FOR PRATICADO no período desse ESTADO DE EMERGÊNCIA, mesmo quando esta termina, aplicamos a LEI EXEPCIONAL.
Lei temporária
É a Lei Penal que se aplica dentro de um TEMPO PRÉ-DETERMINADO pelo Legislador, ou seja, diversamente no exemplo acima, aqui o TEMPO é estipulado na própria Lei, p.ex., 6 meses, 1 ano, 1 mês, etc, portanto, se um CRIME FOR PRATICADO neste período, mesmo quando termina o tempo pré-determinado, aplicamos a LEI TEMPORÁRIA.
OBS1. Aplica-se a LEI EXEPCIONAL ou a LEI TEMPORÁRIA MESMO SENDO MAIS GRAVE.
OBS2. A LEI EXEPCIONAL e a LEI TEMPORÁRIA são ULTRATIVAS, ou seja, SERÃO APLICADAS aos FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, mesmo que JÁ REVOGADAS.
OBS3. Com relação á RETROATIVIODADE, APENAS se aplica com relação á LEI PENAL MAIS BENÉFICA, mas com relação a ULTRATIVIDADE pode-se aplicá-la em casos de LEI PENAL MAIS GRAVE (A LEI EXEPCIONAL e a LEI TEMPORÁRIA, art. 3º, CP)
Com relação ao TEMPO e LUGAR DO CRIME, temos 3 (três) TEORIAS sempre cobradas em Concursos Públicos.
TEMPO DO CRIME.
1- Teoria da Atividade
Considera-se que o crime foi praticado no MOMENTO da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO)
2- Teoria do Resultado
Considera-se que o crime foi praticado no MOMENTO do RESULTADO (AÇÃO OU OMISSÃO)
3- Teoria Mista ou da Ubiquidade
Considera-se que o crime foi praticado no MOMENTO da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) ASSIM COMO no MOMENTO RESULTADO
Com relação ao TEMPO DO CRIME o CÓDIGO PENAL adota a TEORIA DA ATIVIDADE:
Tempo do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
LUGAR DO CRIME.
1- Teoria da Atividade
Considera-se que o crime foi praticado no LUGAR da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO)
2- Teoria do Resultado
Considera-se que o crime foi praticado no LUGAR do RESULTADO (AÇÃO OU OMISSÃO)
3- Teoria Mista ou da Ubiquidade
Considera-se que o crime foi praticado no LUGAR da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) ASSIM COMO no LUGAR DO RESULTADO
Com relação ao LUGAR DO CRIME, o CÓDIGO PENAL adota a TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
OBS1. Em PROCESSO PENAL, como REGRA aplica-se a TEORIA DO RESULTADO:
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Portanto:
Tempo do Crime (DIREITO PENAL)
TEORIA DA ATIVIDADE
Lugar do Crime (DIREITO PENAL)
TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE
Competência (PROCESSO PENAL)
TEORIA DO RESULTADO (como REGRA[11])
b) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO ESPAÇO.
Ver ROGÉRIO SANCHES[12], mas em resumo temos que no BRASIL se aplica o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ou seja: CÓGIGO PENAL, Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984). Portanto, ao CRIME PRATICADO NO BRASIL aplica-se a LEI PENAL BRASILEIRA, uma questão de SOBERANIA (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE).
OBS1. Em alguns concursos mais complicados, principalmente elaborados pela CESPE-UNB, a resposta correta é a aplicação do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADO, desde que existe esta alternativa, caso não exista, a resposta correta seria simplesmente PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Isso porque o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE tem EXCEÇÕES trazidas pelo próprio art. 5º, CP, portanto não é m Princípio absoluto.
Portanto, temos 3 (três) EXCEÇÕES ou TEMPERAMENTOS AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE:
a- convenções, tratados e regras de direito internacional: portanto o DIREITO INTERNACIONAL pode EXCEPCIONAR a regra de que o crime praticado no Brasil, aplica-se a Lei Penal Brasileira, como p.ex. as Convenções de Viena da década de 60 que regulam as imunidades diplomáticas e consulares dispondo que, mesmo que Diplomatas e Cônsules pratiquem crimes no Brasil, aplicar-se-á a Lei de seu país de origem. Diplomatas, quaisquer crimes, Cônsules, apenas crimes funcionais (relacionados á função) e que tenham sido praticados a Jurisdição do Consulado.
b- imunidades parlamentares: previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)[13]. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)[14]


c- extraterritorialidade: basta a leitura do art. 7º, CP, pois pouco cobrado[15] em Concursos Público devido a muitos Tratados Internacionais terem alterados algumas festas regras do Código Penal.
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)


OBS1. TERRITÓRIO NACIONAL pode ser interpretado sob 3 (três) ESPÉCIES:
1- Território Nacional geográfico
Espaço limitado nas fronteiras
2- Território Nacional por jurídico
Mar (Mar Territorial- 12 milhas marítimas);
Solo ocupado pelo Estado;
Rios;
Lagos;
Mares interiores;
Golfos;
Baías;
Portos
3- Território Nacional equiparado ou por ficção (alguns colocam dentro de Território Nacional jurídico)
CÓDIGO PENAL. Territorialidade.   Art. 5º.  § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Portanto[16]:
a- aeronaves e navios Públicos (de guerra, em serviço militar ou em serviço público
Aplica-se a LEI PENAL BRASILEIRA.
b- aeronaves e navios privados em mar estrangeiro
Aplica-se a LEI ESTRANGEIRA
c- aeronaves e navios privados em mar territorial brasileiro
Aplica-se a LEI PENAL BRASILEIRA.
d- aeronaves e navios privados em alto-mar
Aplica-se a LEI DA ‘BANDEIRA’ QUE OSTENTA- PRINCÍPIO DA BANDEIRA ou PRINCÍPIO DO PAVILHÃO
Demais temas constantes no edital, basta á leitura do CÓDIGO PENAL:
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS1. Quem HOMOLOCA SENTENÇA ESTRANGEIRA, após a EC N. 45/04 é o STJ.
OBS2. PRAZO PENAL INCLUI O DIA DO INÍCIO E EXCLUI O DIA DO FINAL (dies ad quem), pois é MSI BENÉFICP AO RÉU. Em PROCESSO PENAL EXCLUI O DIA DO INÍCIO (dies a quo) e INCLUI O DIA DO FINAL (dies ad quem), não confundir.
2 O fato típico e seus elementos. 2.1 Crime consumado e tentado. 2.2 Pena da tentativa. 2.3 Concurso de crimes. 2.4 Ilicitude e causas de exclusão. 2.5 Excesso punível. 2.6 Culpabilidade. 2.6.1 Elementos e causas de exclusão.
Quem pretender certo aprofundamento sobre TEORIA DO CRIME, já tivemos a oportunidade em escrever sobre o tema[17].
TEORIA DO CRIME: O PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME é o FATO TÍPICO:
1) FATO TÍPICO (modelo legal ou abstrato de conduta, refer-se ao que esta descrito na Lei, “matar alguém” p.ex.), e se compõe de 4 (quatro) ELEMENTOS:
a- conduta
PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO, ou seja, CONDUTA HUMANA ou CONDUTA DE PESSOA JURÍDICA (STF e STJ).
A conduta pode ser:
1- conduta comissiva= realizada por uma AÇÃO, um FAZER, como p.ex. “matar”, “subtrair”, “falsificar”, etc;
2- conduta omissiva+ consubstanciada por um NÃO-FAZER, uma OMISSÃO, que pode ser de duas espécies:
2.1- conduta omissiva própria= se dá quando o próprio fato típico já estabelece um “deixar de fazer”, como p.ex.: Omissão de socorro. Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
2.2- conduta omissiva imprópria= ou crimes comissivos por omissão, verificada nas situações onde o sujeito tem o DEVER DE AGIR, chamados de GARANTE ou GARANTIDOR: Art. 13.  Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);  § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pessoas que a LEI estabelece o DEVER DE AGIR, pais em face dos filhos menores, tutores em face ao tutelados, curadores me face dos curatelados, funcionário do sistema prisional em face do preso, médicos, policiais, etc
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

“de outra forma” significa por NEGÓCIO JURÍDICO, como p.ex. CONTRATO de guarda-costas, salva-vidas, etc
OBS1. Se o salva-vidas for Membro do Corpo de Bombeiros, aplica a alínea “a”
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Aqui o COMPORTAMENTO estabelece o DEVER DE AGIR
OBS1. Para que ocorra responsabilidade penal nestas hipóteses, necessário que o sujeito tenha O DEVER DE AGIR (expostos acima) e que POSSA AGIR.
Dentro da conduta ainda temos a necessidade deque esta seja:
1- voluntária: ou seja, que não tenha ocorrido ato reflexo, coação física irresistível e nem hipnose, que SÃO EXCLUDENTES DE TIPICIDADE;
2- consciente: ou seja, que não existe sonambulismo (sono), tida como EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.
b- resultado
É a conseqüência da prática do fato
c- nexo-causal
Vínculo estabelecido entre conduta e resultado, o CÓDIGO PENAL adota a TEROA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NOM): Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tem EXCEÇÃO, que se adota a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: Art. 13 -Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
d- tipicidade ou adequação típica
Subsunção do fato a norma, “encaixe” da conduta real no fato típico (conduta abstrata)


Segundo elemento do CRIME: FATO ANTIJURÍDICO.
•A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.
•Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei).
•É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens
jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
ANTIJURIDICIDADE
CAUSAS EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE – art. 23 do CP
LEGAIS
•Estado de necessidade;
•Legítima defesa.
•Estrito cumprimento de dever legal.
•Exercício regular de direito. Estado de necessidade
SUPRALEGAIS
• Consentimento do Ofendido
• ADPF n.º 54
OBS1. Consentimento do Ofendido[18]:
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
REQUISITOS
1)Existência de uma situação de perigo atual (ou iminente).
2)Ameaça a direito próprio ou de terceiro.
3)Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.
4) Situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente.
5) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
6) Conhecimento da situação de fato justificante.
CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE
A) quanto à titularidade do interesse protegido:
Estado de necessidade próprio – quando o agente salva direito próprio;
Estado de necessidade de terceiro – quando o agente salva direito de outrem;
B) quanto ao aspecto subjetivo do agente:
Estado de necessidade real – em que a situação de
perigo efetivamente está ocorrendo;
Estado de necessidade putativo – em que o agente incide em erro — descriminante putativa – a situação de perigo é imaginária;
C) quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
Estado de necessidade agressivo – caso em que a conduta do agente atinge direito de terceiro inocente;
Estado de necessidade defensivo – caso em que o agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Conceito
Legítima defesa é a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
REQUISITOS:
1)Agressão injusta, atual ou iminente.
2)Direito próprio ou de terceiro.
3)Utilização dos meios necessários;
4)Utilização moderada de tais meios.
5)Conhecimento da situação de fato justificante.
FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA:
A) quanto à titularidade do interesse protegido:
Legítima defesa própria – quando a agressão injusta se voltar contra direito do agente;
Legítima defesa de terceiro – quando a agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro);
B) quanto ao aspecto subjetivo do agente:
Legítima defesa real – quando a agressão injusta efetivamente estiver presente;
Legítima defesa putativa – que ocorre por erro — descriminante putativa – agressão injusta
imaginária;
C) quanto à reação do sujeito agredido:
Legítima defesa defensiva – quando o agente se limitar a defender-se da injusta agressão, não
constituindo, sua reação, fato típico;
Legítima defesa ofensiva – quando o agente, além de defender-se da injusta agressão, também atacar o bem jurídico de terceiro, constituindo sua reação fato típico.
Legítima defesa subjetiva. É aquela em que ocorre o excesso por erro de tipo escusável. O agente, inicialmente em legítima defesa, já tendo repelido a injusta agressão, supõe, por erro, que a ofensa ainda não cessou, excedendo-se nos meios necessários. Exemplo largamente difundido na doutrina é o do agente que, em face de injusta agressão, desfere golpe de faca no agressor, que vem a cair. Pretendendo fugir, o agressor tenta levantar-se; pensando o agente que aquele opressor intenta perpetrar-lhe nova agressão, desfere-lhe novas facadas, matando-o. Neste caso, com a queda do agressor em virtude da primeira facada, já havia cessado a agressão injusta. O agente, entretanto, por erro de tipo escusável, supõe que o agressor pretende levantar-se para novamente atacá-lo, razão pela qual, agindo com excesso, mata-o com novas facadas.
Legítima defesa sucessiva. Ocorre a legítima defesa sucessiva na repulsa contra o excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da exacerbação, repeli-lo em legítima defesa.
Legítima defesa recíproca. É aquela que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. É a hipótese de legítima defesa contra legítima defesa, que não é admitida no nosso ordenamento jurídico.
São chamadas ofendículas ou ofendículos asbarreiras ou obstáculos para a defesa de bens jurídicos. Geralmente constituem aparatos destinados a impedir a agressão a algum bem jurídico, seja pela utilização de animais (cães ferozes, por exemplo), seja pela utilização de
aparelhos ou artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de vidro sobre o muro, cerca
eletrificada, por exemplo). Parcela da doutrina distingue ofendícula de defesa mecânica predisposta. As ofendículas são percebidas com facilidade pelas pessoas e não necessitam de aviso quanto à sua existência.
Ex.: cacos de vidro sobre o muro, pontas de lança em uma grade, fosso etc. Já as defesas mecânicas predispostas estão ocultas, ignoradas pelo suposto agressor, sendo necessário o aviso quanto à sua existência. Ex.: cerca eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, cão feroz etc.
Estrito cumprimento do dever legal
Ocorre o estrito cumprimento do dever legal quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas hipóteses, amparadas pelo art. 23, III, do Código Penal, embora típica a conduta, não é ilícita. Ex.: carrasco que executa a pena de morte; soldado que mata o inimigo no campo de batalha; emprego de força (art. 284 CPP). Exercício regular de direito Essa excludente da antijuridicidade vem amparada pelo art. 23, III, do Código Penal, que emprega a expressão direitoem sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será antijurídica. Ex.: desforço imediato no esbulho possessório; retenção por benfeitorias; jus corrigendi.
Excesso punível
Art. 23. (…) Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
TENTATIVA: o crime será tentado quando, iniciada a execução, o crime não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. Costuma-se utilizar o termo latino conatus como sinônimo de tentativa: Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Portanto O nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, exigindo, para a ocorrência de tentativa, início de atos de execução (art. 14, II, do CP).
3 Imputabilidade penal.
IMPUTABILIDADE PENAL esta DENTRO DE CULPABILIDADE ou FATO CULPÁVEL:
Culpabilidade:
a- imputabilidade penal.
a.1- higidez mental: Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a.2- maioridade penal.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

4 Concurso de pessoas.
CONCURSO DE PESSOAS: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS1. O CÓDIGO PENAL adota a TEORIA MONISTA, pois “- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
OBS2. EXEPCIONALMENTE adota-se a TEORIA PLURALISTA, sendo que nesse caso cada autor ou partícipe responde por crimes distintos, como p.ex. no caso de aborto, corrupção, facilitação ao contrabando.
OBS1. O STF na AP N. 470 (“mensalão”) aplicou a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, do DIREITO PENAL ALEMÃO que consiste em dizer, em suma, que partícipe não é quem presta auxilio material ou moral ao autor (quem pratica a conduta típica), ampliando o conceito de autor, sendo que autor é aquele que domínio do fato, ou seja, quem tem em suas mãos o poder de interromper a consumação do crime.

5 Crimes contra a pessoa.
6 Crimes contra o patrimônio.
7 Crimes contra a fé pública.
8 Crime contra a administração pública.
9 Lei nº 8.072/1990 (delitos hediondos).
10 Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal.
Aplicação dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS.

2- Observações importantes- Direito Penal Militar.
Estamos diante de um DIREITO PENAL ESPECIAL, ou seja, um DIREITO PENAL APLICADO A CLASSE DE CIDADÃOS. Temos o CÓDIGO PENAL MILITAR, LEI ESPECIAL.
1 Aplicação da lei penal militar.
Ao analisarmos o CÓDIGO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.), dos artigos 1º até 0 8ª, segue o CÓDIGO PENAL, SALVO:
Art. 7º Território nacional por extensão. 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada
COM RELAÇÃO AO Tempo do crime:
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
NO CPM:
a) – crimes comissivos:
teoria da ubiquidade;
b) – crimes omissivos:
teoria da atividade.
Portanto: Código Penal Militar adotou em relação ao lugar do crime UM SISTEMA MISTO que engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade.
jurisprudência do STM.
O art. 9º até o art. 28 temos ESPECIFICIDADES DO DIREITO PENAL MILITAR
Temos:
1) CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
Art. 9º, CPM
2) CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
Art. 10, CPM

1) CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

a) CRIME MILITAR- violação ao DEVER MILITAR e aos VALORES MILITARES.

b) TRANSGRESSÃO MILITAR, equivale a CONTRAVENÇÃO PENAL.

c) Critérios para distinção de CRIMES MILITARES:
a- “ratione materiae”= refere-se a dupla qualidade de militar- ato e agente;
b- “ratione personae”= sujeito ativo é militar;
c- “ratione loci”= lugar do crime, ou seja, lugar sob Administração Militar;
d- “ratione temporis”= crimes praticados em determinada época- TEMPO DE GUERRA ou DURANTE MANOBRA OU EXERCÍCIOS:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
É a LEI “ratione legis” que diz quais são os CRIMES MILITARES:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Portanto CPM utiliza TODOS os CRITÉRIOS.
d) classificação dos CRIMES MILITARES:
1- CRIME MILITAR PRÓPRIO ou CRIME ESSENCIALMENTE MILITARES
São os CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES, que APENAS PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES, critério PREVISTO EM LEI- CPM-
Exemplo: deserção
EXCEÇÃO, POIS PODE SER PRATICADO POR CIVIL, MAS ESTA APENAS DESCRITO NO CPM: Insubmissão. Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena – impedimento, de três meses a um ano.
2- CRIME MILITAR IMPRÓPRIO ou CRIMES MILITARES POR COMPENSAÇÃO NORMAL DA FUNÇÃO MILITAR
São os CRIMES previstos TANTO no CP como no COM.
Exemplo: furto, homicídio.
3- CRIME MILITAR EM RAZAO DO DEVER JURÍDICO DE AGIR
Sem previsão no art. 9º, COM- JURISPRUDÊNCIA.
Crime praticado por MILITAR A PAISANA, DE FOLGA E COM ARMAMENTO PARTICULAR, comete o crime por TER SE COLOCADO EM SERVIÇO- mesma figura do GARANTE.
Art. 29. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
HC 6.558-3 MG do STF.
4- CRIMES ACIDENTALMENTE MILITARES
São os CRIMES PRATICADOS POR CIVIL.
Insubmissão. Art. 183.
STF= Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário

2) CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA

Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra: RATIONE TEMPORIS
I – os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra; RATIONE TEMPORIS
II – os crimes militares previstos para o tempo de paz; RATIONE LOCI
III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
INTERCÂMBIO MILITAR
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
AO MILITAR INATIVO APLICA-SE A LEI MILITAR
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.
RESERVA MILITAR= situação temporária de INATIVIDADE, mas COM alguns DEVERES;

REFORMA MILITAR= situação temporária de INATIVIDADE, mas SEM alguns DEVERES
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
CIVIL INCORPORADO PASSA A SER MILITAR (disciplinas e hierarquia.).

DEFEITO (nulidade) do ATO DE INCORPORAÇÃO não exclui a LPM, salvo se for ALEGADO ou CONHECIDO ANTES DA PRÁTICA DO FATO
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.


Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
DECRETAÇÃO PELO PRESEIDENTE DA REPÚBLICA








Causa de aumento de pena e aos CRIMES MILITARES
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
IGUAL O CP;

DIFERENTE DO CP: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I – se o crime é praticado por brasileiro;
II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
REFORÇA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
Infrações disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
SÃO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, aplica-se outra Lei
DEMAIS ARTIGOS, apenas ler:
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a “brasileiro” ou “nacional”
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.

2 Crime.
Mesmas Teorias do CP.
Distinções:
Art. 30. Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
Podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
STM- tentativa de homicídio e roubo.


3 Imputabilidade Penal.
Igual CP.
Arts. 50, 51 2 52.
REVOGADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 228.

4 Concurso de agentes.
Igual CP.
5 Penas principais.
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Arts 707 e 708, CPPM.
OBS1.
Art. 59 – A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Art. 61 – A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

6 Penas acessórias.

Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de pôsto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das fôrças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
7 Efeitos da condenação.
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Nacional
II – a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
8 Ação penal.
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (REGRA)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (EXCEÇÃO).
NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. (NENHUMA AÇÃO PENAL PRIVDA!).
9 Extinção da punibilidade.
Ler art. 125- PENA DE MORTE PRESCREVE EM 30 ANOS”.

BIBLIOGRAFIA.
ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral. Vol.1. 5ª Ed. Ed. Juruá. 2005. São Paulo.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2033, 24 jan. 2009. Disponível em:. Acesso em 26/04/2011.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: Valerio Mazzuoli “versus” STF. 22/06/2009 às 00:00:00 – Atualizado em 21/06/2009 às 22:31:51. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/379723/. Acesso em 24/04/2011.
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NEVES, Gustavo Bregalda. LOYOLA, Kheyder. Vade Mecum. Esquemas de Estudo. DOUTRINA. 4º Ed. Ed. Rideel. São Paulo: 2012.
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SANCHES, Rogério. Eficácia da lei penal no espaço. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/26/eficacia-da-lei-penal-no-tempo/
VAZ, Daniel Ribeiro. Aulas de Direito Penal I. Universidade Tiradentes (UNIT). 2013.
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VAZ, Daniel Ribeiro. Consentimento do Ofendido. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/o-consentimento-do-ofendido/
VAZ, Daniel Ribeiro. ALMEIDA, Erika Fontes de. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/teoria-do-crime-conceito-de-crime-2/

DANIEL RIBEIRO VAZ.

Professor de Direito Penal, Processo Penal, Estágio, Criminologia, Legislação Penal Especial, Teoria Geral do Processo, Constitucional e Administrativo.
Professor da Universidade Tiradentes (UNIT)- http://www.unit.br/, Graduação e Pós-graduação em Direito Público e Direito Penal e Processo Penal.
Professor de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB.
Twitter: @profvazdireito
e-mails: danielvazmsn@hotmail.com e ipadireito@hotmail.com



[1] Art. 5º. XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Observamos que se trata der CLÁUSULA PÉTREA (IV – os direitos e garantias individuais.), portanto NÃO PODE SER REVOGADO nem RESTRINGIDO por EMENDA CONSTITUCIONAL. Art. 60. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:   I – a forma federativa de Estado;  II – o voto direto, secreto, universal e periódico;   III – a separação dos Poderes;   IV – os direitos e garantias individuais.
[2] Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[3] Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
[4] Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
[5] Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
[6] Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
[7] GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2033, 24 jan. 2009. Disponível em:. Acesso em 26/04/2011. GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: Valerio Mazzuoli “versus” STF. 22/06/2009 às 00:00:00 – Atualizado em 21/06/2009 às 22:31:51. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/379723/. Acesso em 24/04/2011.
[8] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de Convencionalidade das Leis. Disponível em http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009. Acesso em 26/04/2011.
[9] Observamos que, mais uma vez, se trata der CLÁUSULA PÉTREA (IV – os direitos e garantias individuais.), portanto NÃO PODE SER REVOGADO nem RESTRINGIDO por EMENDA CONSTITUCIONAL. Art. 60. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:   I – a forma federativa de Estado;  II – o voto direto, secreto, universal e periódico;   III – a separação dos Poderes;   IV – os direitos e garantias individuais.
[10] Com relação a ULTRATIVIDADE, pode ser aplicada em LEI PENAL MAIS GRAVE, desde que seja LEI TEMPORÁRIA ou LEI EXCEPCIONAL, como será analisado abaixo.
[11] Tem exceções que deverão ser estudas em PROCESSO PENAL.
[12]SANCHES, Rogério. Eficácia da lei penal no espaço. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/26/eficacia-da-lei-penal-no-tempo/
[13] IMUNIDADE MATERIAL (chamada por alguns de IMUNIDADE REAL, INVIOLABILIDADE ou IMUNIDADE ABSOLUTA). Os PARLAMENTARES FEDERAIS e assimilados (ESTADUAIS e DISTRITAIS) são INVIOLÁVEIS CIVIL e PENALMENTE por QUALQUER DE SUAS OPINIUÕES, PALAVRAS OU VOTOS desde que TENHA NEXO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR (STF, REXTR N.210.917).
[14] Imunidade quanto a Prisão. Alguns INCORRETAMENTE chamam de IMUNIDADE FORMAL. Imunidade Formal refere-se á IMUNUDADE PROCESSUAL.
[15] Pouco cobrado NÃO SIGNIFICA que não pode ser cobrado, portanto a leitura do art. 7º, CP, é necessária.
[16] NEVES, Gustavo Bregalda. LOYOLA, Kheyder. Vade Mecum. Esquemas de Estudo. DOUTRINA. 4º Ed. Ed. Rideel. São Paulo: 2012. p. 453.

[17] Ver em: VAZ, Daniel Ribeiro. ALMEIDA, Erika Fontes de. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/teoria-do-crime-conceito-de-crime-2/
[18] Ver em: VAZ, Daniel Ribeiro. Consentimento do Ofendido. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/o-consentimento-do-ofendido/


Acesso: 29/10/2013

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