Graduado em Direito
pela Faculdade de Direito da Alta Paulista (FADAP), (2000). Pós Graduado em
Direito Penal e Direito Processual Penal Pela Fundaçao Eurípedes Soares da
Rocha (UNIVEM), (2001/2002). Atualmente é professor da Universidade Tiradentes
e Coordenador Adjunto do Curso de Direito. (UNIT).
1 de abril de 2013 17:12 - Atualizado em 1
de abril de 2013 17:12
Direito Penal e Direito
Penal Militar. Breve resumo e considerações. Concurso Analista MPU.
Direito
Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações. Concurso Analista
MPU. 1- Observações importantes- Direito Penal. 3- Observações
importantes- Direito Penal Militar. Material referente a aula de
Analista do Ministério Público da União no Portal Ciclo:
http://www.portalciclo.com.br/ver_outros_concursos.asp?cod=283 1-
Observações importantes- Direito Penal. Dividimos o tema APLICAÇÃO NA LEI
PENAL…
11405
Direito Penal e Direito Penal Militar. Breve resumo e considerações.
Concurso Analista MPU.
1- Observações importantes- Direito Penal.
3- Observações importantes- Direito Penal Militar.
Material referente a aula de Analista do Ministério Público da União no
Portal Ciclo:
1- Observações importantes- Direito Penal.
Dividimos o tema APLICAÇÃO NA LEI PENAL em DUAS ESPÉCIES:
a) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO TEMPO;
b) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO ESPAÇO.
Dentre os PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL, temos o
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL[1] e no CÓDIGO
PENAL[2] e temos também
o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, na verdade o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ao lado
do PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, são PRINCÍPIOS que se encontra DENTRO DO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, pois, temos que o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE apresenta 4 (quatro)
desdobramentos:
1- a
Lei Penal tem que ser ANTERIOR
|
PRINCÍPÍO
DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL.
Ou seja, a LEI tem que ser ANTERIOR á PRÁTICA DO CRIME
|
2- a
Lei Penal tem que ser ESCRITA
|
Significa
que NÃO EXISTE COSTUME INCRIMINADOR, ou seja, APENAS LEI pode INSTITUIR
(CRIAR) INFRAÇÕES PENAIS, os COSTUMES tem duplo objetivo no DIREITO PENAL:
a) ORIENTAR o CONGRESSO NACIONAL para que o mesmo legisle em Direito
Penal, p.ex., criação ou revogação de alguns crimes;
b) AUXILIA na INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, pois o
DIREITO PENAL se utiliza de alguns termos que necessitam ser interpretados a
luz dos COSTUMES, p.ex.: CRIMES CONTRA A HONRA, “Difamação. Art. 139 – Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à suareputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”, o termo
REPUTAÇÃO deve ser interpretado de acordo com os COSTUMES, ou ainda “Furto.Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º
– A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”, o termo REPOUSO NOTURNO é DIFERENTE DE NOITE, pois REPOUSO NUTORNO
deve ser interpretado de acordo com os COSTUMES.
|
3- a
Lei Penal tem que ser ESTRITA
|
Significa
que apenas se admite ANALOGIA EM DIREITO PENAL A FAVOR DO RÉU (ANALOGIAIN BONAM PARTEM) e NUNCA que PREJUDIQUE O RÉU
(ANALOGIA IN MALAM PARTEM). ANALOGIA é a UTILIZAÇÃO de uma LEI para
regular um determinado tema na AUSÊNCIA DE LEI (LACUNA)- INTEGRAÇÃO DA LEI
PENAL. P.ex.: funcionário público que solicita vantagem a um particular para
deixar de fazer determinado ato de ofício, o funcionário público pratica
CORRUPÇÃO PASSIVA[3],
pois o mesmo SOLICITOU VANTAGEM, mas o particular NÃO PRATICA CRIME, pois
CORRUPÇÃO ATIVA[4]dispõe
“Oferecer ou prometer vantagem indevida”, no caso
os verbos (núcleos do tipo) não foram realizados, pois embora a CONDUTA SEJA
PARECIDA (ANÁLOGA), prejudicaria o réu. Se admite-se ABORTO no caso de
ESTUPRO, art. 128, II, CP[5] a Lei Penal NADA DISPÕE
(LACUNA) sobre ESTIUPRO DE VULNERÁVEL, mas por ANALOGIA IN BONAM PARTEM admite-se também a realização
do Aborto.
|
4- a
Lei Penal deve ser CLARA e OBJETIVA
|
PRINCÍPIO
DA TAXATIVIDADE.
Significa que a Lei Penal não pode gerar dúvidas aos seus
destinatários
|
OBS1. Quando em DIREITO PENAL se fala em LEI,
devemos lembrar que temos várias ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS previstas na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL[6],
dentre estas ESPÉCIES NORMATIVAS PRIMÁRIAS apenas algumas poderiam dispor
e regular o Direito Penal:
I –
emendas à Constituição
|
II –
leis complementares
|
III –
leis ordinárias
|
OBS1. Após a EC N.45/04, podemos acrescentar
TRATADOS INTERNACIONAIS. Com relação ao tema, fugindo do Direito Penal, ver
textos de LUIZ FÁVIO GOMES[7] e VALÉRIO
MAZZUOLI[8].
Com relação a APLICAÇÃO DA LEI PENAL, temos:
a) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO TEMPO= temos a REGRA,
chamada de TEMPUS
REGIT ACTUM, ou seja, aplica a Lei Penal que esta em vigência.
Desta regra temos EXCEÇÃO:
EXTRATIVIDADE
DA LEI PENAL, que significa aplicar uma Lei Penal fora do âmbito de sua
vigência, que se subdivide em duas ESPÉCIES:
1ª) RETROATIVIDADE DA LEI PENAL: aplicação de uma
LEI PENAL MAIS BENÉFICA aos fatos ocorridos ANTES do período de sua vigência,
com previsão na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 5º. XL – a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;[9])
e no CÓDIGO PENAL (Lei penal no tempo Art. 2º –
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo
único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984));
2ª) ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL: aplicação de uma LEI PENAL MAIS
BENÉFICA, JÁ REVOGADA a fatos ocorridos DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, ou
seja, a Lei Penal por ser MAIS BENÉFICA e devido ao fato de que o CRIME ter
sido praticado DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, terá seus efeitos
refletidos, mesmo já revogada.
|
OBS1. A ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL não tem previsão EXPRESSA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL e nem no CÓDIGO PENAL, é CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA e também
considerada como CLÁUSULA PÉTREA.
OBS2. Apenas falamos em EXTRATIVIDADE DA LEI
PENAL (RETROATIVIDADE DA LEI PENAL e ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL[10])
se a LEI PENAL FOR MAIS BEFÉFICA, portanto, LEI PENAL MAIS BEFÉFICA é um GÊNERO
que se extra DUAS ESPÉCIES:
1ª) Novatio Legis Mellius ou Lex Mitior
|
É uma
LEI PENAL MAIS BEFÉFICA que AINDA CONSIDERA O FATO COMO CRIME, mas BENEFIA O
RÉU DE QUALQUER FORMA, reduzindo a penal criando Direitos e benefícios, etc.
|
2º) Abolitio Criminis
|
É uma
LEI PENAL MAIS BEFÉFICA que NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIME, portanto,
REVOGA-SE O CRIME.
|
OBS1. Com
relação ao PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA, temos uma
FLEBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA, pois mesmo que já tivermos SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (ou não), a Lei Penal irá RETROAGIR.
OBS2. Com relação á LEI PENAL MAIS GRAVE (Lex
Gravior ou Novatio
Legis em Pejus), trata-se de uma Lei Penal que DE QUALQUER FORMA
prejudica o réu, ou criando crimes, ou ainda aumentando a pena de crimes já
existentes, reduzindo Direitos e benefícios do réu, nestas hipóteses a LEI
PENAL SERÁ IRRETROATIVA.
Ainda com relação a APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO, temos LEI PENAL
TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL e TEMPO DO CRIME.
Lei excepcional ou temporária (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Art. 3º – A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua
vigência. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lei
excepcional
|
É a Lei
Penal que se aplica dentro de um TEMPO EXCEPCIONAL, ou seja, dentro de um
TEMPO INDETERMINADO, como p.ex. uma determinada Lei Penal aplicada DURANTE UM
ESTADO DE EMERGÊNCIA (ESTADO DE SÍTIO ou ESTADO DE DEFESA), portanto, se um
CRIME FOR PRATICADO no período desse ESTADO DE EMERGÊNCIA, mesmo quando esta
termina, aplicamos a LEI EXEPCIONAL.
|
Lei
temporária
|
É a Lei
Penal que se aplica dentro de um TEMPO PRÉ-DETERMINADO pelo Legislador, ou
seja, diversamente no exemplo acima, aqui o TEMPO é estipulado na própria
Lei, p.ex., 6 meses, 1 ano, 1 mês, etc, portanto, se um CRIME FOR PRATICADO
neste período, mesmo quando termina o tempo pré-determinado, aplicamos a LEI
TEMPORÁRIA.
|
OBS1. Aplica-se a LEI EXEPCIONAL ou a LEI TEMPORÁRIA MESMO SENDO MAIS
GRAVE.
OBS2. A LEI EXEPCIONAL e a LEI TEMPORÁRIA são ULTRATIVAS, ou seja, SERÃO
APLICADAS aos FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA, mesmo que JÁ
REVOGADAS.
OBS3. Com relação á RETROATIVIODADE, APENAS se aplica com relação á LEI
PENAL MAIS BENÉFICA, mas com relação a ULTRATIVIDADE pode-se aplicá-la em casos
de LEI PENAL MAIS GRAVE (A LEI EXEPCIONAL e a LEI TEMPORÁRIA, art. 3º, CP)
Com relação ao TEMPO e LUGAR DO CRIME, temos 3 (três) TEORIAS sempre
cobradas em Concursos Públicos.
TEMPO DO CRIME.
1-
Teoria da Atividade
|
Considera-se
que o crime foi praticado no MOMENTO da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO)
|
2-
Teoria do Resultado
|
Considera-se
que o crime foi praticado no MOMENTO do RESULTADO (AÇÃO OU OMISSÃO)
|
3-
Teoria Mista ou da Ubiquidade
|
Considera-se
que o crime foi praticado no MOMENTO da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) ASSIM COMO
no MOMENTO RESULTADO
|
Com relação ao TEMPO DO CRIME o CÓDIGO PENAL adota a TEORIA DA
ATIVIDADE:
Tempo
do crime
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
|
LUGAR DO CRIME.
1-
Teoria da Atividade
|
Considera-se
que o crime foi praticado no LUGAR da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO)
|
2-
Teoria do Resultado
|
Considera-se
que o crime foi praticado no LUGAR do RESULTADO (AÇÃO OU OMISSÃO)
|
3-
Teoria Mista ou da Ubiquidade
|
Considera-se
que o crime foi praticado no LUGAR da CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO) ASSIM COMO no
LUGAR DO RESULTADO
|
Com relação ao LUGAR DO CRIME, o CÓDIGO PENAL adota a TEORIA MISTA OU DA
UBIQUIDADE:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se
produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
|
OBS1. Em PROCESSO PENAL, como REGRA aplica-se a TEORIA DO RESULTADO:
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
|
Portanto:
Tempo
do Crime (DIREITO PENAL)
|
TEORIA
DA ATIVIDADE
|
Lugar
do Crime (DIREITO PENAL)
|
TEORIA
MISTA OU DA UBIQUIDADE
|
Competência
(PROCESSO PENAL)
|
TEORIA
DO RESULTADO (como REGRA[11])
|
b) APLICAÇÃO NA LEI PENAL NO ESPAÇO.
Ver ROGÉRIO SANCHES[12],
mas em resumo temos que no BRASIL se aplica o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, ou
seja: CÓGIGO PENAL, Art. 5º – Aplica-se
a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984). Portanto, ao CRIME PRATICADO NO BRASIL
aplica-se a LEI PENAL BRASILEIRA, uma questão de SOBERANIA (PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE).
OBS1. Em alguns concursos mais complicados, principalmente elaborados
pela CESPE-UNB, a resposta correta é a aplicação do PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE TEMPERADO, desde que existe esta alternativa, caso não exista,
a resposta correta seria simplesmente PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Isso
porque o PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE tem EXCEÇÕES trazidas pelo próprio art.
5º, CP, portanto não é m Princípio absoluto.
Portanto, temos 3 (três) EXCEÇÕES ou TEMPERAMENTOS AO PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE:
a-
convenções, tratados e regras de direito internacional: portanto o DIREITO
INTERNACIONAL pode EXCEPCIONAR a regra de que o crime praticado no Brasil,
aplica-se a Lei Penal Brasileira, como p.ex. as Convenções de Viena da década
de 60 que regulam as imunidades diplomáticas e consulares dispondo que, mesmo
que Diplomatas e Cônsules pratiquem crimes no Brasil, aplicar-se-á a Lei de
seu país de origem. Diplomatas, quaisquer crimes, Cônsules, apenas crimes
funcionais (relacionados á função) e que tenham sido praticados a Jurisdição
do Consulado.
|
|
b-
imunidades parlamentares: previsão na CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
|
|
c-
extraterritorialidade: basta a leitura do art. 7º, CP,
pois pouco cobrado[15] em Concursos Público devido a
muitos Tratados Internacionais terem alterados algumas festas regras do
Código Penal.
|
OBS1. TERRITÓRIO NACIONAL pode ser interpretado sob 3 (três) ESPÉCIES:
1-
Território Nacional geográfico
|
Espaço
limitado nas fronteiras
|
2-
Território Nacional por jurídico
|
Mar
(Mar Territorial- 12 milhas marítimas);
Solo ocupado pelo Estado;
Rios;
Lagos;
Mares interiores;
Golfos;
Baías;
Portos
|
3-
Território Nacional equiparado ou por ficção (alguns colocam dentro de
Território Nacional jurídico)
|
CÓDIGO
PENAL. Territorialidade. Art. 5º. §
1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a
serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 1984)
|
Portanto[16]:
a-
aeronaves e navios Públicos (de guerra, em serviço militar ou em serviço
público
|
Aplica-se
a LEI PENAL BRASILEIRA.
|
b-
aeronaves e navios privados em mar estrangeiro
|
Aplica-se
a LEI ESTRANGEIRA
|
c-
aeronaves e navios privados em mar territorial brasileiro
|
Aplica-se
a LEI PENAL BRASILEIRA.
|
d-
aeronaves e navios privados em alto-mar
|
Aplica-se
a LEI DA ‘BANDEIRA’ QUE OSTENTA- PRINCÍPIO DA BANDEIRA ou PRINCÍPIO DO
PAVILHÃO
|
Demais temas constantes no edital, basta á leitura do CÓDIGO PENAL:
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a
pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a
aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode
ser homologada no Brasil para: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a
restituições e a outros efeitos civis; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de
pedido da parte interessada; (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
) para os outros efeitos, da existência de
tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a
sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 11 – Desprezam-se, nas penas privativas de
liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de
multa, as frações de cruzeiro. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 12 – As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de
modo diverso. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
|
OBS1. Quem HOMOLOCA SENTENÇA ESTRANGEIRA, após a EC N. 45/04 é o STJ.
OBS2. PRAZO PENAL INCLUI O DIA DO INÍCIO E EXCLUI O
DIA DO FINAL (dies ad quem), pois é MSI
BENÉFICP AO RÉU. Em PROCESSO PENAL EXCLUI O DIA DO INÍCIO (dies
a quo) e INCLUI O DIA DO FINAL (dies
ad quem), não confundir.
2 O
fato típico e seus elementos. 2.1 Crime consumado e tentado. 2.2 Pena da
tentativa. 2.3 Concurso de crimes. 2.4 Ilicitude e causas de exclusão. 2.5
Excesso punível. 2.6 Culpabilidade. 2.6.1 Elementos e causas de exclusão.
|
Quem pretender certo aprofundamento sobre TEORIA DO
CRIME, já tivemos a oportunidade em escrever sobre o tema[17].
TEORIA DO CRIME: O PRIMEIRO ELEMENTO DO CRIME é o FATO TÍPICO:
1) FATO
TÍPICO (modelo legal ou abstrato de conduta, refer-se ao que esta descrito na
Lei, “matar alguém” p.ex.), e se compõe de 4 (quatro) ELEMENTOS:
|
Segundo elemento do CRIME: FATO ANTIJURÍDICO.
•A
antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento
jurídico.
•Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico
(previsto em lei).
•É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei
penal, que viole bens
jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
ANTIJURIDICIDADE
CAUSAS EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE – art. 23 do CP
LEGAIS
•Estado de necessidade;
•Legítima defesa.
•Estrito cumprimento de dever legal.
•Exercício regular de direito. Estado de necessidade
SUPRALEGAIS
• Consentimento do Ofendido
• ADPF n.º 54
OBS1. Consentimento do Ofendido[18]:
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
REQUISITOS
1)Existência de uma situação de perigo atual (ou iminente).
2)Ameaça a direito próprio ou de terceiro.
3)Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado.
4) Situação de perigo não causada voluntariamente pelo agente.
5) Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
6) Conhecimento da situação de fato justificante.
CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE
A) quanto à titularidade do interesse protegido:
Estado de necessidade próprio – quando o
agente salva direito próprio;
Estado de necessidade de terceiro – quando o
agente salva direito de outrem;
B) quanto ao aspecto subjetivo do agente:
Estado de necessidade real – em que a
situação de
perigo efetivamente está ocorrendo;
Estado de necessidade putativo – em que o
agente incide em erro — descriminante putativa – a situação de perigo é
imaginária;
C) quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
Estado de necessidade agressivo – caso em que a
conduta do agente atinge direito de terceiro inocente;
Estado de necessidade defensivo – caso em que o
agente atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de
perigo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Conceito
Legítima defesa é a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a
direito próprio ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
REQUISITOS:
1)Agressão injusta, atual ou iminente.
2)Direito próprio ou de terceiro.
3)Utilização dos meios necessários;
4)Utilização moderada de tais meios.
5)Conhecimento da situação de fato justificante.
FORMAS DE LEGÍTIMA DEFESA:
A) quanto à titularidade do interesse protegido:
Legítima defesa própria – quando a
agressão injusta se voltar contra direito do agente;
Legítima defesa de terceiro – quando a
agressão injusta ocorrer contra direito de terceiro);
B) quanto ao aspecto subjetivo do agente:
Legítima defesa real – quando a
agressão injusta efetivamente estiver presente;
Legítima defesa putativa – que ocorre
por erro — descriminante putativa – agressão injusta
imaginária;
C) quanto à reação do sujeito agredido:
Legítima defesa defensiva – quando o
agente se limitar a defender-se da injusta agressão, não
constituindo, sua reação, fato típico;
Legítima defesa ofensiva – quando o
agente, além de defender-se da injusta agressão, também atacar o bem jurídico
de terceiro, constituindo sua reação fato típico.
Legítima defesa subjetiva. É aquela em que ocorre o excesso por erro
de tipo escusável. O agente, inicialmente em legítima defesa, já tendo
repelido a injusta agressão, supõe, por erro, que a ofensa ainda não cessou,
excedendo-se nos meios necessários. Exemplo largamente difundido na doutrina
é o do agente que, em face de injusta agressão, desfere golpe de faca no
agressor, que vem a cair. Pretendendo fugir, o agressor tenta levantar-se;
pensando o agente que aquele opressor intenta perpetrar-lhe nova agressão,
desfere-lhe novas facadas, matando-o. Neste caso, com a queda do agressor em
virtude da primeira facada, já havia cessado a agressão injusta. O agente,
entretanto, por erro de tipo escusável, supõe que o agressor pretende levantar-se
para novamente atacá-lo, razão pela qual, agindo com excesso, mata-o com
novas facadas.
Legítima defesa sucessiva. Ocorre a legítima defesa sucessiva na
repulsa contra o excesso. A ação de defesa inicial é legítima até que cesse a
agressão injusta, configurando-se o excesso a partir daí. No excesso, o
agente atua ilegalmente, ensejando ao agressor inicial, agora vítima da
exacerbação, repeli-lo em legítima defesa.
Legítima defesa recíproca. É aquela que ocorre
quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial
do agente é ilícita. É a hipótese de legítima defesa contra legítima defesa, que não é admitida no nosso ordenamento jurídico.
São chamadas ofendículas ou ofendículos asbarreiras
ou obstáculos para a defesa de bens jurídicos. Geralmente constituem aparatos
destinados a impedir a agressão a algum bem jurídico, seja pela utilização de
animais (cães ferozes, por exemplo), seja pela utilização de
aparelhos ou artefatos feitos pelo homem (arame farpado, cacos de
vidro sobre o muro, cerca
eletrificada, por exemplo). Parcela da doutrina distingue ofendícula
de defesa mecânica predisposta. As ofendículas são percebidas com facilidade
pelas pessoas e não necessitam de aviso quanto à sua existência.
Ex.: cacos de vidro sobre o muro, pontas de lança em uma grade, fosso
etc. Já as defesas mecânicas predispostas estão ocultas, ignoradas pelo
suposto agressor, sendo necessário o aviso quanto à sua existência. Ex.:
cerca eletrificada, armadilhas em geral, arma oculta, cão feroz etc.
Estrito cumprimento do dever legal
Ocorre o estrito cumprimento do dever legal
quando a lei, em determinados casos, impõe ao agente um comportamento. Nessas
hipóteses, amparadas pelo art. 23, III, do Código Penal, embora típica a
conduta, não é ilícita. Ex.: carrasco que executa a pena de morte; soldado
que mata o inimigo no campo de batalha; emprego de força (art. 284 CPP).
Exercício regular de direito Essa excludente da antijuridicidade vem amparada
pelo art. 23, III, do Código Penal, que emprega a expressão direitoem sentido amplo. A conduta, nesses casos, embora típica, não será
antijurídica. Ex.: desforço imediato no esbulho possessório; retenção por
benfeitorias; jus
corrigendi.
Excesso punível
Art. 23. (…) Parágrafo único. O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
|
TENTATIVA: o crime será tentado quando,
iniciada a execução, o crime não se consumar por circunstâncias alheias à
vontade do agente. Costuma-se utilizar o termo latino conatus como sinônimo
de tentativa: Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – consumado, quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de
um a dois terços.(Incluído pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Portanto O nosso Código Penal adotou a teoria objetiva, exigindo, para a ocorrência de tentativa, início de atos de execução
(art. 14, II, do CP).
3
Imputabilidade penal.
|
IMPUTABILIDADE PENAL esta DENTRO DE CULPABILIDADE ou FATO CULPÁVEL:
Culpabilidade:
a- imputabilidade penal.
a.1- higidez mental: Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um
a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a.2- maioridade penal.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
|
4
Concurso de pessoas.
|
CONCURSO DE PESSOAS: Art. 29 – Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a
participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a
um terço. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º – Se algum dos
concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena
deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível
o resultado mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
OBS1. O CÓDIGO PENAL adota a TEORIA MONISTA, pois “- Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade”.
OBS2. EXEPCIONALMENTE adota-se a TEORIA PLURALISTA, sendo que nesse caso
cada autor ou partícipe responde por crimes distintos, como p.ex. no caso de
aborto, corrupção, facilitação ao contrabando.
OBS1. O STF na AP N. 470 (“mensalão”) aplicou a TEORIA DO DOMÍNIO DO
FATO, do DIREITO PENAL ALEMÃO que consiste em dizer, em suma, que partícipe não
é quem presta auxilio material ou moral ao autor (quem pratica a conduta
típica), ampliando o conceito de autor, sendo que autor é aquele que domínio do
fato, ou seja, quem tem em suas mãos o poder de interromper a consumação do
crime.
5
Crimes contra a pessoa.
|
6
Crimes contra o patrimônio.
|
7
Crimes contra a fé pública.
|
8 Crime
contra a administração pública.
|
9 Lei
nº 8.072/1990 (delitos hediondos).
|
10
Disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal.
|
Aplicação dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS.
2- Observações importantes- Direito Penal Militar.
Estamos diante de um DIREITO PENAL ESPECIAL, ou seja, um DIREITO PENAL
APLICADO A CLASSE DE CIDADÃOS. Temos o CÓDIGO PENAL MILITAR, LEI ESPECIAL.
1
Aplicação da lei penal militar.
|
Ao analisarmos o CÓDIGO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI Nº
1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.), dos artigos 1º até 0 8ª, segue o
CÓDIGO PENAL, SALVO:
Art. 7º
Território nacional por extensão. 1° Para os efeitos da lei penal militar
consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente
utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada
|
COM RELAÇÃO AO Tempo do crime:
Tempo
do crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se
desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma
de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em
que deveria realizar-se a ação omitida.
|
NO CPM:
a) –
crimes comissivos:
|
teoria
da ubiquidade;
|
b) –
crimes omissivos:
|
teoria
da atividade.
|
Portanto: Código Penal Militar adotou em relação ao
lugar do crime UM
SISTEMA MISTO que
engloba a teoria da atividade e a teoria da ubiqüidade.
jurisprudência do STM.
O art. 9º até o art. 28 temos ESPECIFICIDADES DO DIREITO PENAL MILITAR
Temos:
1)
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
|
Art.
9º, CPM
|
2)
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
|
Art.
10, CPM
|
1)
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
|
Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar
na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; (Redação
dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Vide Lei nº
9.299, de 8.8.1996)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou
por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só
os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação
de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou
da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata
este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da
competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação
militar realizada na forma do art. 303 da
Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código
Brasileiro de Aeronáutica. (Redação
dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
|
a) CRIME MILITAR- violação ao DEVER MILITAR e aos VALORES MILITARES.
b) TRANSGRESSÃO MILITAR, equivale a CONTRAVENÇÃO PENAL.
c) Critérios para distinção de CRIMES MILITARES:
a- “ratione materiae”= refere-se a dupla qualidade de militar- ato e
agente;
b- “ratione personae”= sujeito ativo é militar;
c- “ratione loci”= lugar do crime, ou seja, lugar sob Administração
Militar;
d- “ratione temporis”= crimes praticados em determinada época- TEMPO DE
GUERRA ou DURANTE MANOBRA OU EXERCÍCIOS:
Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual
definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar
na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou
assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da
função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; (Redação
dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o
patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
|
É a LEI “ratione legis” que diz quais são os CRIMES MILITARES:
Art. 9º
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o
agente, salvo disposição especial;
|
Portanto CPM utiliza TODOS os CRITÉRIOS.
d) classificação dos CRIMES MILITARES:
1-
CRIME MILITAR PRÓPRIO ou CRIME ESSENCIALMENTE MILITARES
|
São os
CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES, que APENAS PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES, critério PREVISTO EM LEI-
CPM-
Exemplo: deserção
EXCEÇÃO, POIS PODE SER PRATICADO POR CIVIL, MAS ESTA APENAS DESCRITO NO CPM: Insubmissão. Art. 183. Deixar
de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi
marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação:
Pena – impedimento, de três meses a um ano.
|
2-
CRIME MILITAR IMPRÓPRIO ou CRIMES MILITARES POR COMPENSAÇÃO NORMAL DA FUNÇÃO
MILITAR
|
São os
CRIMES previstos TANTO no CP como no COM.
Exemplo: furto, homicídio.
|
3-
CRIME MILITAR EM RAZAO DO DEVER JURÍDICO DE AGIR
|
Sem
previsão no art. 9º, COM- JURISPRUDÊNCIA.
Crime praticado por MILITAR A PAISANA, DE FOLGA E COM ARMAMENTO
PARTICULAR, comete o crime por TER SE COLOCADO EM SERVIÇO- mesma figura do
GARANTE.
Art. 29. § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha
por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma,
assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu
comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
HC 6.558-3 MG do STF.
|
4-
CRIMES ACIDENTALMENTE MILITARES
|
São os
CRIMES PRATICADOS POR CIVIL.
Insubmissão. Art. 183.
STF= Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro,
ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Agravação de pena
superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o
agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar
ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
|
2)
CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
|
Crimes
militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes militares, em
tempo de guerra: RATIONE
TEMPORIS
I – os especialmente previstos neste Código para
o tempo de guerra; RATIONE
TEMPORIS
II – os crimes militares previstos para o tempo
de paz; RATIONE
LOCI
III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com
igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer
que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a
preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra
forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não
previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações
militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
|
Militares
estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio
nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado
o disposto em tratados ou convenções internacionais.
|
INTERCÂMBIO
MILITAR
|
Equiparação
a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na
administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para
o efeito da aplicação da lei penal militar.
|
AO
MILITAR INATIVO APLICA-SE A LEI MILITAR
|
Militar
da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as
responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da
aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado
crime militar.
|
RESERVA
MILITAR= situação temporária de INATIVIDADE, mas COM alguns DEVERES;
REFORMA MILITAR= situação temporária de INATIVIDADE, mas SEM alguns
DEVERES
|
Defeito
de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação
da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do
crime.
|
CIVIL
INCORPORADO PASSA A SER MILITAR (disciplinas e hierarquia.).
DEFEITO (nulidade) do ATO DE INCORPORAÇÃO não exclui a LPM, salvo se
for ALEGADO ou CONHECIDO ANTES DA PRÁTICA DO FATO
|
Tempo
de guerra
Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei
penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de
guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle
reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de
guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as
penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
|
DECRETAÇÃO
PELO PRESEIDENTE DA REPÚBLICA
Causa de aumento de pena e aos CRIMES MILITARES
|
Contagem
de prazo
Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço.
Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
|
IGUAL O
CP;
DIFERENTE DO CP: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário
comum.
|
Art. 18.
Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo
de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
I – se o crime é praticado por brasileiro;
II – se o crime é praticado no território nacional, ou em território
estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o
agente.
|
REFORÇA
A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.
|
Infrações
disciplinares
Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos
disciplinares.
|
SÃO
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, aplica-se outra Lei
|
DEMAIS ARTIGOS, apenas ler:
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos
Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito
de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação dêste
Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada
às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à
disciplina militar.
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da
lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade
sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da
aplicação da lei penal militar.
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o
fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em
situação de hostilidade.
Referência a “brasileiro” ou “nacional”
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou
“nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição
do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados
estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende,
para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério
Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra
as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma
natureza definidos em outras leis.
|
2
Crime.
|
Mesmas Teorias do CP.
Distinções:
Art.
30. Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao
crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional
gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
|
Podendo
o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
STM- tentativa de homicídio e roubo.
|
3
Imputabilidade Penal.
|
Igual CP.
Arts.
50, 51 2 52.
|
REVOGADO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 228.
|
4
Concurso de agentes.
|
Igual CP.
5 Penas
principais.
|
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Arts 707 e 708,
CPPM.
OBS1.
Art. 59
– A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é
convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão
condicional: (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II – pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará
separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa
de liberdade por tempo superior a dois anos.
|
Art. 61
– A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a
militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em
estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao
regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões,
também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº
6.544, de 30.6.1978)
|
6 Penas
acessórias.
|
Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de pôsto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das fôrças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função pública;
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
7
Efeitos da condenação.
|
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Nacional
II – a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do
lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática.
8 Ação
penal.
|
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do
Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal,
quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente
fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da
Justiça.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (REGRA)
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (EXCEÇÃO).
NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA. (NENHUMA AÇÃO PENAL PRIVDA!).
9
Extinção da punibilidade.
|
Ler art. 125- PENA DE MORTE PRESCREVE EM 30 ANOS”.
BIBLIOGRAFIA.
ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Geral.
Vol.1. 5ª Ed. Ed. Juruá. 2005. São Paulo.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica. Jus Navigandi,
Teresina, ano 14, n. 2033, 24 jan. 2009. Disponível em: .
Acesso em 26/04/2011.
GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade:
Valerio Mazzuoli “versus” STF. 22/06/2009 às 00:00:00 – Atualizado em
21/06/2009 às 22:31:51. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/379723/.
Acesso em 24/04/2011.
MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral. Vol. 1. 6ª Ed. Ed. Gen: São
Paulo: 2012.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Controle de
Convencionalidade das Leis. Disponível em
http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009. Acesso em 26/04/2011.
NEVES, Gustavo Bregalda. LOYOLA, Kheyder. Vade Mecum. Esquemas de
Estudo. DOUTRINA. 4º Ed. Ed. Rideel. São Paulo: 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Ed. RT. São Paulo:
2012.
SANCHES, Rogério. Eficácia da lei penal no espaço.
Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/26/eficacia-da-lei-penal-no-tempo/
VAZ, Daniel Ribeiro. Aulas de Direito Penal I. Universidade Tiradentes
(UNIT). 2013.
VAZ, Daniel Ribeiro. Aulas de Direito Penal III. Universidade Tiradentes
(UNIT). 2012.
VAZ, Daniel Ribeiro. Consentimento do Ofendido.
Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/o-consentimento-do-ofendido/
VAZ, Daniel Ribeiro. ALMEIDA, Erika Fontes de.
Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/teoria-do-crime-conceito-de-crime-2/
DANIEL RIBEIRO VAZ.
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Estágio, Criminologia,
Legislação Penal Especial, Teoria Geral do Processo, Constitucional e
Administrativo.
Professor da Universidade Tiradentes (UNIT)- http://www.unit.br/,
Graduação e Pós-graduação em Direito Público e Direito Penal e Processo Penal.
Professor de Cursos Preparatórios para Concursos e OAB.
Twitter: @profvazdireito
e-mails: danielvazmsn@hotmail.com e ipadireito@hotmail.com
[1] Art. 5º. XXXIX
– não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal. Observamos que se trata der CLÁUSULA PÉTREA (IV – os direitos e
garantias individuais.), portanto NÃO PODE SER REVOGADO nem RESTRINGIDO por
EMENDA CONSTITUCIONAL. Art. 60. § 4º – Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa
de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e
periódico; III – a separação dos Poderes; IV –
os direitos e garantias individuais.
[2] Art. 1º – Não há crime
sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
[3] Art. 317 –
Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida,
ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).
[4] Art. 333 –
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo
a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa. (Redação dada
pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único
– A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o
funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.
[5] Art. 128 – Não
se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I – se não há
outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
[6] Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição; II
– leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas
provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. Lei
complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis.
[7] GOMES, Luiz
Flávio. Controle
de convencionalidade: STF revolucionou nossa pirâmide jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2033, 24 jan. 2009. Disponível em: .
Acesso em 26/04/2011. GOMES, Luiz Flávio. Controle de convencionalidade:
Valerio Mazzuoli “versus” STF. 22/06/2009 às 00:00:00 – Atualizado em
21/06/2009 às 22:31:51. Disponível em http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/379723/.
Acesso em 24/04/2011.
[8] MAZZUOLI,
Valerio de Oliveira. O
Controle de Convencionalidade das Leis. Disponível em
http://www.lfg.com.br. 06 de abril de 2009. Acesso em 26/04/2011.
[9] Observamos que,
mais uma vez, se trata der CLÁUSULA PÉTREA (IV – os direitos e garantias
individuais.), portanto NÃO PODE SER REVOGADO nem RESTRINGIDO por EMENDA
CONSTITUCIONAL. Art. 60. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de
Estado; II – o voto direto, secreto, universal e
periódico; III – a separação dos Poderes; IV –
os direitos e garantias individuais.
[10] Com relação a
ULTRATIVIDADE, pode ser aplicada em LEI PENAL MAIS GRAVE, desde que seja LEI
TEMPORÁRIA ou LEI EXCEPCIONAL, como será analisado abaixo.
[12]SANCHES,
Rogério. Eficácia da lei penal no espaço. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/03/26/eficacia-da-lei-penal-no-tempo/
[13] IMUNIDADE
MATERIAL (chamada por alguns de IMUNIDADE REAL, INVIOLABILIDADE ou IMUNIDADE
ABSOLUTA). Os PARLAMENTARES FEDERAIS e assimilados (ESTADUAIS e DISTRITAIS) são
INVIOLÁVEIS CIVIL e PENALMENTE por QUALQUER DE SUAS OPINIUÕES, PALAVRAS OU
VOTOS desde que TENHA NEXO COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR (STF, REXTR N.210.917).
[14] Imunidade
quanto a Prisão. Alguns INCORRETAMENTE chamam de IMUNIDADE FORMAL. Imunidade
Formal refere-se á IMUNUDADE PROCESSUAL.
[15] Pouco cobrado
NÃO SIGNIFICA que não pode ser cobrado, portanto a leitura do art. 7º, CP, é
necessária.
[16] NEVES, Gustavo
Bregalda. LOYOLA, Kheyder. Vade Mecum. Esquemas de Estudo. DOUTRINA. 4º Ed. Ed.
Rideel. São Paulo: 2012. p. 453.
[17] Ver em: VAZ,
Daniel Ribeiro. ALMEIDA, Erika Fontes de. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/teoria-do-crime-conceito-de-crime-2/
[18] Ver em: VAZ,
Daniel Ribeiro. Consentimento do Ofendido. Disponível em:http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2011/09/02/o-consentimento-do-ofendido/
Acesso: 29/10/2013
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