O
juiz federal da 34ª Vara (Juizado Especial Federal), Gláucio Ferreira
Maciel Gonçalves, deferiu nesta segunda-feira, 14 de outubro, liminar
que determina ao INSS a concessão do benefício da licença-maternidade a
Marco Aurélio Nogueira Rodrigues. Ele receberá o benefício porque sua
companheira faleceu ao dar à luz o filho do casal.
Esta
é a segunda decisão da 34ª Vara a favor da concessão da
licença-maternidade a um pai. A primeira decisão favorável foi proferida
em caso semelhante, em setembro de 2012.
No
texto da recente decisão, o magistrado explica que, embora seja
destinado e recebido pela mãe, “o salário-maternidade tem como alvo
principal a proteção à criança, idealizado para cumprir mandamento
constitucional que determina especial atenção às crianças e visa
assegurar ao recém-nascido, nos seus primeiros meses de vida, todo o
carinho, atenção e cuidados necessários para um saudável desenvolvimento
físico e psicológico, pondo a salvo, com absoluta prioridade, o direito
à vida, saúde e alimentação, erigindo a criança à condição de ser
especial, em formação a quem se deve proteger, cuidar e zelar”.
Também
foi levado em conta o princípio constitucional da isonomia, que igualou
homens e mulheres em direitos e deveres. Conforme o juiz Gláucio,
“nesse momento, o homem não só se coloca no mesmo patamar de igualdade
da mulher, bem como se desiguala dos homens em geral, que não fazem jus
ao benefício porque continuam contando com o apoio e dedicação integral
da mulher na árdua tarefa de, dia após dia, cuidar, alimentar e iniciar a
vida de um ser humano”.
Para
o magistrado, essa ampliação da licença-paternidade “vai ao encontro da
maior responsabilização do homem pelo evento da procriação”. A decisão
reforça a tese de que a mulher deixou de ser vista como a única
responsável biológica e social pelo evento da maternidade. Apoia-se
também no fato de que já se admite a possibilidade de adoção e criação
de filhos por casais homossexuais, assegurando-lhes os direitos daí
decorrentes.
“Por
fim, não se pode olvidar que a Constituição, ao resguardar o direito
das crianças, impôs não só à família o dever de assegurar-lhes os
direitos mais básicos. Tal encargo foi imposto também ao Estado, que não
se pode furtar de assegurar e garantir os direitos à vida e à saúde da
criança, sob o fundamento da estrita legalidade, sobretudo quando cabe a
ele definir as políticas sociais de proteção à criança” - destacou o
juiz.
O
INSS terá o prazo de dez dias para demonstrar a implantação do
benefício - caso contrário terá de arcar com a multa de duzentos reais,
que será revertida ao autor da ação.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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