LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB)
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o Conselho.
§1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB.
§2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em
direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição
estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos
neste artigo.
§3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa,
deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos
de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os
termos do processo disciplinar.
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que
tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
http://www.oab.org.br/ARI/files/LEI-8906.pdf.
Acesso: 29/10/2013
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