São
devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de
habilitação de crédito em recuperação judicial é impugnado, o que
confere litigiosidade ao processo.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a condenação das empresas Viação Aérea Rio Grandense
(Varig), Rio Sul Linhas Aéreas e Nordeste Linhas Aéreas, em recuperação
judicial, ao pagamento de honorários sucumbenciais em pedido de
habilitação de crédito.
Apesar
disso, os ministros reconheceram a existência de sucumbência recíproca e
condenaram a empresa hoteleira Atlântica Hotels International Brasil
(que formulou o pedido) ao pagamento de 30% da verba.
O
pedido de habilitação de crédito no valor de R$ 178.458,45 foi
impugnado pelas recuperandas, pois, segundo elas, o valor devido era
menor - R$ 143.113,09.
O
juiz de primeiro grau fixou o crédito em R$ 153.385,90, com base em
parecer do administrador judicial, e ainda condenou as empresas ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% desse valor. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão na
íntegra.
Litígio
No
STJ, as empresas em recuperação sustentaram que seria incabível arcar
com o ônus sucumbencial, “uma vez que se tratou de habilitação de
crédito em que inexistiu litígio entre as partes”.
Ao
analisar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
constatou que, embora quisessem negar, as próprias recuperandas
reconheceram que impugnaram o valor apresentado pela empresa hoteleira,
ainda que parcialmente, “iniciativa que tornou litigiosa a habilitação
de crédito”.
Andrighi
citou precedente do STJ (REsp 1.098.069), segundo o qual, são devidos
honorários advocatícios quando for apresentada impugnação ao pedido de
habilitação de crédito em concordata (recuperação judicial) ou falência.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a ministra explicou que “o
cálculo deve levar em conta a proporção de ganho e de perda de cada
parte em relação à lide como um todo”.
Resistência
Ela
verificou que não houve resistência à pretensão integral da empresa
hoteleira, pois foi reconhecido um crédito de R$ 143.113,09. Com isso, o
valor objeto da lide passou a ser de apenas R$ 35.345,36,
correspondente à diferença entre o crédito pleiteado e o admitido.
Por
outro lado, Andrighi mencionou que o crédito declarado judicialmente e
de fato habilitado na recuperação judicial foi de R$ 153.385,90,
resultando num saldo de R$ 10.272,81.
“Conclui-se que as recorrentes desejavam pagar R$ 10.272,81 a menos, e a recorrida, receber R$ 25.072,55 a
mais do que o valor real do crédito, o que, tomando por base o valor
controvertido (R$ 35.345,36), equivale a dizer que o êxito das partes na
ação foi na proporção aproximada de 70% para as recorrentes e 30% para a
recorrida”, constatou.
Diante
disso, a ministra entendeu que o TJRJ equivocou-se quando imputou
exclusivamente às recorrentes o ônus da sucumbência. A Terceira Turma
deu parcial provimento ao recurso especial, “dividindo-se os ônus
respectivos na proporção de 30% para as recorrentes e 70% para a
recorrida”.
Processo relacionado: REsp 1197177
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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