O
juízo de retratação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante de
posicionamento diverso do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão
geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem. A
decisão é da Corte Especial, ao julgar embargos de divergência.
O
entendimento confirma a posição da Quinta Turma do STJ e rejeita a
adotada pela Segunda Turma. Para este órgão, mesmo considerando o
objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao
tema em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição
da ação e pressupostos processuais.
Por
isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a
admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão
geral.
Tribunal de precedentes
Mas
o ministro Herman Benjamin, apesar de ressalvar seu ponto de vista
pessoal, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da
Segunda Turma.
Conforme
o relator, a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a
seguinte sistemática: negada sua existência, os recursos suspensos têm
automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer
essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao
Supremo.
Sistemática da repercussão
Sendo
reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se
aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa
hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos
extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental.
Caso
o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do
tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão
original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Se
negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo
segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso
cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo
próprio STF, na Questão de Ordem no AI 760.358 daquela corte.
Ordem pública
O
relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode
conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame. Exemplo
seria a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao
reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.
Conforme
o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se
tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que
divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada
pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão
responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ.
Processo relacionado: EAg 1143910
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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