A
partir de 5 de março de 1997, quando entrou em vigor o Decreto
2.172/97, não cabe reconhecimento de condição especial de trabalho por
presunção de periculosidade da profissão de vigilante. O entendimento
foi reafirmado na última sessão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), realizada no dia 9 de outubro, em Brasília. O
colegiado discutiu a questão durante o julgamento de pedidos de
uniformização interpostos pelo INSS contra acórdãos da Turma Recursal de
Sergipe e da Turma Recursal do Paraná, que haviam reconhecido atividade
especial de vigilante após 05/03/1997 apenas com base na exposição
presumida a uma situação de risco.
Para
o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal Rogério Moreira Alves,
no caso do vigilante, a condição especial de trabalho não está associada
a qualquer agente nocivo insalubre ou perigoso, que pudesse ter o
potencial de prejudicar a saúde do trabalhador. “O acórdão recorrido
reconheceu condição especial de trabalho apenas porque o segurado
exerceu a profissão de vigilante com porte de arma de fogo”, destacou o
magistrado. Nos autos, ele esclarece ainda que a atividade de vigilante
era reconhecida como especial por analogia com a atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
“O
enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/4/95,
porque a Lei 9.032/95 passou a condicionar o reconhecimento de condição
especial de trabalho à comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e
permanente. A exigência de comprovação da efetiva exposição a agente
nocivo é incompatível com a presunção de nocividade, que até então se
admitia em razão de mero exercício de determinada profissão”, explicou o
juiz federal Rogério Moreira Alves.
Apesar
de o enquadramento por categoria profissional ter sido abolido pela Lei
9.032/95, a TNU considerou que ainda se admite o enquadramento da
atividade de vigilante como especial no período compreendido entre
29/04/1995 (início da vigência da Lei 9.032/95) e 04/03/1997 (antes de
entrar em vigor o Decreto 2.172/97), porque o Decreto 53.831/64
persistiu em vigor nesse período.
Pedilefs 5006955-73.2011.4.04.7001 e 0500701-10.2012.4.05.8502
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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