“A vedação da participação
de OSCIP'S em licitações
Publicado por Hilton Rafael - 1 dia atrás
A lei 9.790/03
que rege as OSCIP's em seu artigo 3º que a qualificação somente poderá ser
outorgada às pessoas jurídicas de direito privado que observem pelo menos uma
das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência
social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Acrescente-se que as OSCIP's foram criadas para
desenvolverem atividades de fomento social em colaboração com o
Poder Público mediante Termos de Parceria, conforme artigo 9º da Lei 9.790/99
regulamentado pelo decreto 3.100/03, in
verbis:
Art. 9º da Lei 9.790/99 Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de
ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Públicodestinado à
formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a
execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 8º do Decreto 3.100/03 (...) Parágrafo único. O
Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão
próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações
das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de 1999.
Faz-se
mister ressaltar que o Decreto Federal 3.100/03 aduz ainda no artigo 10º § 1º e
§ 2º o seguinte:
Art. 10. Para efeitos
da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere
o parágrafo único do art. 8o deverá ser preenchido e remetido
ao Conselho de Política Pública competente.
§ 1º A manifestação do Conselho de
Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao
Termo de Parceria.
§ 2º Caso não exista Conselho de
Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro
fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por
outro Conselho.
Diante do
exposto revela-se claro que as OSCIP's estarão aptas a celebrar Termos de
Parceria com o Poder Público mediante consulta do Poder Público ao
Conselho de Políticas Públicas.
É bom notar que o termo de parceria não exige
certame previsto pela lei 8.666/1993,
ou seja não é regida pela lei de
licitações. Em outras palavras a relação entre o Poder Público e as
OSCIP's não se amolda a um contrato comercial, mas constitui-se em uma
colaboração mútua com um objetivo comum, qual seja executar projeto de
relevante valor social, ou seja, ficará ao critério discricionário da
Administração, baseado na conveniência e oportunidade, a celebração de Termos
de Parceria com as OSCIP'S.
Nesse
sentido é a visão da doutrina acerca da não possibilidade de participação de
entidades do terceiro setor em contratos comerciais com a Administração
Pública, mas da realização de parcerias, senão vejamos:
Essas entidades são consideradas
paraestatais, integrantes de um 'Terceiro Setor'.Não integram a Administração
direta ou indireta. Conforme ensina CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, 'são
organizações particulares alheias à estrutura governamental, mas com as quais o
Poder Público (que as concebeu normativamente) se dispõe a manter
parcerias' – para usar uma expressão em voga – com a finalidade de desenvolver
atividades valiosas para a coletividade. (Curso de Direito Administrativo,
Malheiros, 21ª ed.,2006, p.214).
Deste modo torna-se incongruente a noção de OSCIP's
com o instituto da contratação, pois caso seja admitida esta modalidade de
vínculo com o Poder Público estará sendo desnaturada a figura jurídica de
Instituição Sem Fins Lucrativos. Além disso tolerar tal tipo de relação com o
Poder Público estará se ferindo o princípio da Legalidade e Isonomia, previsto
no artigo 37 caput
da CF, bem como no artigo 3º da lei 8.666/1993
respectivamente, abaixo transcritos:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)
Art. 3o A licitação destina-se
a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos
Acerca do
objeto em comento o TCU já se manifestou em Acórdão nº 5.555/2009 – TCU
– 2ª Câmara da seguinte maneira:
Não habilite em seus certames
licitatórios para a contratação de serviços de terceirização ou assemelhados,
como Pregão Eletrônico 090/2009, entidades civis sem fins lucrativos, pois não
há nexo [de relação] entre o objeto social dessas entidades e os serviços a
serem prestados, considerando que terceirização de mão de obra não se coaduna
com a natureza jurídica de tais entes, por se caracterizar como ato de comércio
com finalidade econômica.
Com efeito a Lei 9.790/99
dispõe que o vínculo entre a OSCIP e o Poder Público se dá por meio de Termo de
Parceria, não se admitindo o vínculo entre o Poder Público e OSCIP's por meio
de contratos comerciais, como se estas instituições fossem uma modalidade de
empresa ou sociedade comercial, menos Instituição sem fins lucrativos.
Compartilha
desse entendimento MARÇAL JUSTEN FILHO:
Assim, por exemplo uma sociedade
civil não pode exercitar atividades mercantis e vice-versa. O motivo é que, ao
dedicar-se a atividades de outra natureza, estará sujeita a regime jurídico
diverso, inclusive no tocante à formalização de sua inscrição. Uma associação
(sociedade civil sem fins lucrativos) não pode dedicar-se a atividade
especulativa.[...] (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, p.309).
Em síntese a atuação de uma OSCIP deve estar
voltada para o atendimento ao interesse público, mediante serviços de cunho
social e não para o fornecimento de bens e serviços para a Administração, por
ser área de atuação incompatível com a finalidade para qual foi criada,
conforme disposto no artigo 3º da Lei 9.790/99”.
Referências:
Informativo
de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 46
Boletim de
Licitações.e Contratos – Outubro/2011
Manual de
Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 3ª Ed. 2013 - Alexandre Mazza
Autor do
Artigo: Hilton Rafael Carvalho Costa Advogado Área Administrativa OAB/MA 10351
Pós-Graduando
em Direito Constitucional pelo Complexo Educacional Damásio”.
Acesso: 25/10/13
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