A
indenização pela perda de uma chance deve ocorrer quando a conduta do
ofensor faz com que a vítima perca a oportunidade de obter determinada
vantagem ou, mesmo, de evitar um prejuízo. Essa parcela foi deferida
pela 7ª Turma do TRT de Minas a uma trabalhadora que sustentou ter
pedido demissão do emprego anterior depois de passar por processo de
seleção na empresa reclamada sem, contudo, ter efetivada a contratação. A
Turma constatou que, de fato, a trabalhadora teve frustrada sua
legítima expectativa de contratação, após promessa de emprego por uma
transportadora, em legítima violação ao princípio da boa fé objetiva.
Analisando
as provas, o juiz relator convocado Márcio Toledo Gonçalves apurou que a
efetiva contratação da trabalhadora se frustrou por ato unilateral da
empresa, sem qualquer justificativa aceitável. O magistrado registrou
que a realização do exame médico pressupõe a finalização do processo
seletivo e, sendo constatada a aptidão da trabalhadora, o passo seguinte
seria a contratação. Isso, no seu entender, foi o que motivou o pedido
de desligamento da empresa para a qual ela trabalhava anteriormente.
Lembrando
que a relação de emprego prescinde de formalização, o magistrado
destacou que o fato de a Carteira de Trabalho não ter sido anotada pelo
seu empregador anterior não impede o reconhecimento do contrato de
trabalho prévio, cuja existência não foi negada pela empresa
transportadora. Nesse contexto, o relator concluiu que a empresa
praticou ato ilícito e abusivo ao promover o cancelamento da contratação
da trabalhadora sem motivo justificável após a ocorrência de processo
seletivo, negociações preliminares e até convocação para exame médico,
caracterizando abuso de poder ou tratamento discriminatório.
Ele
registrou que o ato ilícito praticado na fase que antecede à
formalização do contrato de trabalho pode gerar indenização por danos
morais e materiais. E, no caso, considerou que a empresa causou dano a
bem jurídico ligado à moral da trabalhadora, a ponto de reduzir sua
autoestima, bem como interferir no seu estado emocional ou psicológico,
entendendo devidas indenizações de dano material e moral (artigos 422,
427, 186 e 927 do CC). A reparação por danos morais foi fixada em
R$1.000,00.
Em
relação aos danos materiais, o magistrado considerou razoável fixar a
indenização tomando como base os parâmetros traçados na inicial, como
pagamento do tempo entre o pedido de demissão no emprego anterior e a
resposta negativa da empresa (11 dias), bem como o período máximo do
contrato de experiência (90) dias, acrescido dos reflexos em 13º
salários, férias com 1/3, FGTS com 40%. Mas, por se tratar de
indenização pela perda de uma chance, o relator ressaltou que não se
deve alcançar toda a vantagem pecuniária que a trabalhadora obteria,
pois o que se está a indenizar não é a vantagem perdida, seja no emprego
anterior ou no almejado, mas a perda da oportunidade de concretização
da contratação esperada, pelo que determinou um redutor de 50%. Assim,
determinou a aplicação desse redutor após se quantificar o montante
devido que, na sua ótica, deverá reparar com justiça os danos sofridos
pela trabalhadora quanto à perda da concretização de sua contratação.
( 0001258-87.2012.5.03.0043 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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