A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 119301, impetrado por Ângelo
Guimarães Ballerini, Carlos Alexandre Gouveia e Valdemir Pereira,
condenados pelos crimes de formação de quadrilha e contrabando de
cigarros do Paraguai para o Brasil.
O
juiz federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Naviraí (MS) condenou
Ângelo à pena de 8 anos, 10 meses e 5 dias de reclusão, e Carlos e
Valdenir à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, todos em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes de quadrilha ou bando e de contrabando
ou descaminho (por quatro vezes). O magistrado de primeiro grau
indeferiu o direito de os condenados recorrerem em liberdade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus impetrados pelos três.
No
STF, a defesa dos réus alega a falta de fundamentação idônea da
sentença condenatória que negou o direito de seus clientes recorrerem em liberdade. Argumenta
que as decisões das instâncias anteriores não se manifestaram
especificamente quanto à matéria. Sustenta ainda a inexistência dos
pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Decisão
A
ministra Rosa Weber afirmou que a decisão do STJ teve por fundamento a
inadequação da via eleita pela defesa, por ter utilizado o habeas corpus
como substitutivo do recurso apropriado, enfrentando o tema de fundo em
sentido desfavorável aos condenados. “No ponto, foram observados, com
as devidas adaptações, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema
Corte que não vêm admitindo a utilização de habeas corpus em
substituição ao recurso ordinário”, disse.
De
acordo com a relatora, como a decisão do STJ está conforme os
precedentes da Primeira Turma do STF, não há como reconhecer a
plausibilidade da pretensão veiculada na inicial, devendo o HC ser
extinto sem resolução de mérito.
A
ministra Rosa Weber destacou também que o caso não apresentam elementos
para a concessão do HC de ofício, ressaltando que os fatos narrados nos
autos foram apurados em investigação da Polícia Federal, com
autorização judicial, que revelou se tratar de ampla organização
criminosa, inclusive com atuação de agentes públicos (policiais do
Departamento de Região de Fronteira), com cinco núcleos organizacionais
principais, hierarquia, divisão de tarefas e capacidade de regeneração.
“Nesse
contexto, entendo a manutenção da prisão preventiva dos pacientes
(condenados) adequadamente fundamentada, já que examinadas a
materialidade e a autoria, bem como apontada a existência do fundamento
da garantia da ordem pública, não se mostrando desarrazoada a conclusão
das decisões impugnadas, em especial o indeferimento do direito de
recorrerem em liberdade”, assinalou.
Conforme
a relatora, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que
“considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um
contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade
para aguardar o julgamento do apelo”, citando outras decisões (HC
110518, HC 107796 e HC 101676).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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