“Autorregramento da vontade - um insight criativo
de Pontes de Miranda
Paulo
Lôbo”Doutor em Direito Civil pela
USP, advogado, professor emérito da UFAL, ex-membro do Conselho Nacional de
Justiça
Publicado em . Elaborado em .
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O autorregramento da vontade é entendido como o espaço que o direito destina às
pessoas, dentro de limites prefixados, para tornar jurídicos atos humanos e,
pois, configurar relações jurídicas e obter eficácia jurídica.
1. A BUSCA DA CATEGORIA JURÍDICA RAZOÁVEL
As obras jurídicas de Pontes de Miranda, notadamente o Tratado de Direito Privado,
são marcadas pela sua incessante busca de cientificidade às categorias e aos
conceitos jurídicos. Seu modelo de ciência é o das ciências exatas, talvez em
razão de ter sido filho e neto de matemáticos que, em virtude das circunstâncias
de seus tempos, eram também bacharéis em direito. Afirmava que as ciências
sociais também tinham de pugnar pelo rigor científico. Insatisfeito com
categorias correntes no discurso jurídico, contaminadas de pré-compreensões, de
tradições eruditas inconsistentes ou de puras opções ideológicas, foi um
prolífico criador de categorias, que, a seu juízo, melhor expressavam as
transformações do direito. Algumas se tornaram populares, como “denúncia vazia”
e “denúncia cheia”. Outras, mais complexas, como autorregramento da vontade,
continuam a desafiar a argúcia dos juristas.
O manejo competente do direito luso-brasileiro, do qual foi arguto historiador,
e do pensamento refinado dos principais jurisconsultos romanos, permitiu-lhe
trilhar e abrir caminhos que o distanciavam dos autores germânicos do século
XIX e da primeira metade do século XX, que tanto prezava. Para ele, os antigos
juristas portugueses estavam entre os melhores do mundo e forneciam sólida base
para a evolução do direito brasileiro. Essa conjugação entre o que de melhor se
produzia no mundo romano-germânico, especialmente na Alemanha, e a consolidação
histórica do direito luso-brasileiro fornecia-lhe os elementos sólidos para sua
criatividade impressionante, antevendo soluções para problemas que décadas após
despontaram com força.
O autorregramento da vontade é um dos inúmeros insights criativos de Pontes de Miranda, que
revelam não apenas a percepção intuitiva, mas, acima de tudo, a direção correta
à situação. Percebeu Pontes de Miranda que os conceitos correntes de autonomia
da vontade e autonomia privada eram insatisfatórios, justificando a crítica dos
normativistas que os tinham como meras opções metajurídicas ou política, a
exemplo de Kelsen. Procurou, então, construir uma categoria que não incorresse
nos mesmos desvios e pudesse ser tida como genuinamente jurídica. Assim, o
autorregramento da vontade é entendido como o espaço que o direito destina às
pessoas, dentro de limites prefixados, para tornar jurídicos atos humanos e,
pois, configurar relações jurídicas e obter eficácia jurídica.
2. CRÍTICA DO
CONCEITO DE AUTONOMIA E OS LIMITES DO PODER NEGOCIAL
O fato comum de duas pessoas negociarem entre si sempre existiu, na vida social
dos homens. O que mudou, e tem mudado, é a qualificação que o direito atribui
ao fenômeno e, por suposto, as consequências jurídicas.
De onde provém o poder das pessoas de criarem obrigações para si mesmas? O
Estado Moderno monopolizou a criação das normas jurídicas. Contudo, admitiu
espaços ora mais amplos, ora mais estreitos, onde os indivíduos podem
autorregrar seus interesses. Nem sempre foi assim. O direito romano antigo
desconhecia qualquer traço de poder negocial às pessoas, porque concebia o
direito como um sistema rígido de actiones, sem as quais
qualquer tutela jurídica de interesses era impensável. Ainda quando as
transações atingiram elevado nível de complexidade, exigindo-se a superação das
formas pétreas, manteve-se a essência do sistema, criando-se um tipo de actio dúctil à imprevisibilidade dos tipos
de negócios (por esta razão, inominados, não enquadráveis aos tipos já fixados
pelo direito) que a expansão do império romano foi engendrando: a actio
praescriptis verbis. Entre os medievos, as relações jurídicas,
inclusive as negociais, pautavam-se no status dos homens, nos localismos jurídicos e
na inserção em ciclos sociais modificáveis.
Apenas com o advento do Estado liberal, pode cogitar-se do que passou a se
denominar autonomia da vontade, até porque o indivíduo e sua vontade livre
passaram a ser o centro da destinação do direito. No Estado liberal, a
autonomia justificava-se por si mesma. Dizer que a vontade era autônoma ou
livre era quase um truísmo, dada a força da ideologia dominante, que a fundava
nas ideias inatas de liberdades absolutas de propriedade e dos negócios. O
livre jogo das forças de mercado conduzia ao equilíbrio de interesses e dos
poderes econômicos distintos.
Essa origem, de forte matiz ideológico e resultante de contingências
históricas, levou Pontes de Miranda a construir categoria juridicamente mais
estável. Sua investigação desdobra-se em duas partes: no plano da teoria geral
e no plano específico do sistema jurídico brasileiro, estabelecendo os
fundamentos do princípio do autorregramento da vontade. Ao contrário de Kelsen,
que sempre afirmou o caráter essencialmente político do princípio da autonomia
da vontade, Pontes de Miranda investiga o autorregramento da vontade no âmbito
exclusivamente jurídico, a partir do estudo dos limites do poder negocial.
O tema é cuidado, especialmente, nos volumes III e XXXVIII do Tratado de Direito Privado, nos quais a
característica ressaltada (a limitação do espaço jurídico do poder de escolha)
é dita claramente: “É o espaço deixado às vontades, sem se repelirem do
jurídico tais vontades” (vol. III); “Não há autonomia absoluta ou ilimitada da
vontade; a vontade tem sempre limites, e a alusão à autonomia é alusão ao que
se pode querer dentro desses limites” (vol. XXXVIII).
A alusão à vontade sofre a crítica dos objetivistas - com os quais Pontes de
Miranda tem forte aproximação – para os quais constitui instante psicológico
pré-jurídico. Daí a preferência daqueles à expressão autonomia privada. Pontes
de Miranda a rebate, porque se elidiria desde a base qualquer autorregramento
da vontade em direito público e nomos seria lei.
Tomando posição na controvérsia que dividiu os juristas, entre teoria da
vontade (voluntarismo) e teoria da declaração (objetivismo) no negócio
jurídico, Pontes de Miranda afasta os voluntarismos e os subjetivismos (tema de
uma de suas obras, publicada em alemão,Subjektivismus
und Voluntarismus im Recht, 1922), optando pela manifestação de
vontade como dado objetivo, exteriorizado, reconhecível pelo direito. A
manifestação de vontade é o elemento nuclear do suporte fático do negócio
jurídico, que o identifica e individualiza, sendo gênero do qual são espécies a
manifestação tácita ou silente e a manifestação expressa, ou ainda, a
declaração da vontade e a manifestação simples (manifestação adeclarativa, v.g.
a aceitação da herança, a derrelicção e a revogação do testamento pela
destruição). No conflito entre a vontade, em si, e a exteriorizada, esta deve
prevalecer.
3. APLICAÇÃO AOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS
Pontes de Miranda inclui no espaço do autorregramento o negócio jurídico
unilateral. Discorda da tendência majoritária da doutrina, que o encara como
integrado a um numerus clausus de tipos, tendo todos seus efeitos
previstos em lei e inalteráveis por vontade individual. Argumenta que o
autorregramento da vontade tanto há de haver para negócios jurídicos bilaterais
quanto para negócios jurídicos unilaterais. E mais: os tipos não têm caráter
exclusivo e podem ser modificados, embora reconheça que a modificabilidade por
autorregramento não é tão fácil, tão pertinente, tão permitida quanto a
modificabilidade dos tipos legais dos negócios jurídicos bilaterais. A tese
oposta, contraditada por Pontes de Miranda, é forte e tem repercussões nas
legislações civis, a exemplo do artigo 1.987 do Código Civil italiano, que
estabelece que a promessa unilateral de uma prestação não produz efeitos fora
dos casos admitidos na lei. Idêntica disposição está contida no art. 457 do
Código Civil português. O Código Civil brasileiro, de 2002, é silente a
respeito.
4. LIBERDADE
CONTRATUAL
Ponto obscuro no discurso pontiano diz respeito à distinção com o princípio da
liberdade contratual. Pontes de Miranda afirma que a liberdade contratual é
aquela que se refere à liberdade de conclusão do contrato (poder assumir
deveres e obrigações) enquanto que a autonomia é o poder de determinar o
conteúdo do contrato. Essa distinção é imprecisa e sai ignorada na análise
conjunta do autorregramento vontade, pois esta reúne a liberdade de contratar
ou não e a liberdade de determinação do conteúdo, além de que abrange outras
espécies de negócios jurídicos não contratuais (unilaterais, os demais negócios
bilaterais e os plurilaterais). A ênfase em alguns sistemas jurídicos ao
contrato, como categoria quase única dos negócios jurídicos, levou à confusão
doutrinária entre liberdade contratual e autonomia da vontade, da qual não
escapou o rigor perseguido por Pontes de Miranda.
5. LIMITAÇÃO DO
AUTORREGRAMENTO
A doutrina tradicional pôs como fontes de limitação apenas os bons costumes e a
ordem pública, repercutindo o ideário liberal burguês da primazia do
individualismo, negando-se o poder de intervenção do Estado legislador,
administrativo ou judicial, para realização da justiça social nas atividades
econômicas.
Para Pontes de Miranda, cada sistema jurídico estabelece as normas cogentes
mais ou menos expandidas. Tais normas delimitam, positiva ou negativamente, o
espaço de autorregramento, que foram mínimas no Estado liberal e amplas no
Estado social. As normas dispositivas não são delimitadoras porque ficam
disponíveis à integração dos negócios jurídicos quando não se dispuser em
contrário pelas partes; deixam incólume o autorregramento da vontade.
O direito, ao estabelecer as normas de delimitação, atinge parcial ou
totalmente os três tipos de poder ou de liberdades de escolhas postos à
disposição dos indivíduos, no âmbito do autorregramento da vontade: a) o poder
de escolher o tipo de negócio jurídico ou criar um novo; b) o poder de escolher
o figurante a que se vincule; o poder de determinar o conteúdo do negócio.
Pontes de Miranda (especialmente no vol XXXVIII) engloba os dois primeiros
tipos em um só: liberdade de conclusão. Especifica, no entanto, as três
primeiras espécies básicas de limitação a essa liberdade, ou seja: a) as
empresas de serviços ao público não podem rechaçar as ofertas a contratar e são
obrigadas a ofertas ao público; b) se a recusa a contratar importar danos a quem
se apresenta e for injustificadamente feita; c) em todas as hipóteses de
economia dirigida ou economia controlada. Todas criam dever de contratar.
Anote-se ainda que em cada sistema jurídico a Constituição estabelece grandes
limites da atividade econômica e consequentemente do autorregramento da
vontade. A Constituição brasileira, no art. 170, estabelece que é livre a
atividade econômica observados certos princípios, nomeadamente o da justiça
social. A constituição econômica é, assim, o ponto de partida da definição do
espaço de autorregramento, nas relações negociais inseridas em atividades
econômicas.
A limitação não é apenas negativa, pois assume igualmente características
positivas quando indica o programa a ser atingido, incluindo a finalidade do
interesse coletivo. No plano da exposição do direito, é tarefa específica do
jurista a identificação dos limites do autorregramento, não só para apreensão
do seu conjunto, mas para a correta aplicação e interpretação do negócio jurídico.
Pontes de Miranda repele o autorregramento da vontade como espaço criador de
normas, mediante os negócios jurídicos. Ao contrário de Kelsen, a categoria
principal do direito é o fato jurídico e não a norma. O fato jurídico (do qual
o negócio jurídico é espécie) é o elemento propulsor da eficácia jurídica. O
poder de escolha, no espaço de autorregramento, resulta em efeitos queridos
pelos figurantes do negócio, que são reconhecidos pelo sistema jurídico, quando
o negócio ingressa no mundo do direito. Há, pois, poder de escolha de efeitos
que se juridicizam e não poder de criar normas jurídicas, ainda que
individuais.
Pode afirmar-se que a evolução do princípio do autorregramento da vontade é um
processo in fieri, porque é a
própria história da limitação jurídica aos abusos dos mais fortes e a
consequente busca do equilíbrio dos poderes dos que ingressam cotidianamente
nas relações negociais”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25357/autorregramento-da-vontade-um-insight-criativo-de-pontes-de-miranda#ixzz2gtAkyX9q. Acesso: 5/10/2013

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