Um
operador de cobrança que trabalhava sob forte ar condicionado e em
ambiente empoeirado no subsolo da Estação Carioca do metrô, no Rio de
Janeiro, receberá indenização de R$ 30 mil por ter contraído, no
ambiente de trabalho, rinite alérgica, graves sinusites, laringopatia e
inflamações que o obrigaram a se submeter a cirurgia para retirada das
amídalas.
O
trabalhador foi admitido pela IBI Promotora de Vendas em setembro de
2001, quando passou a operar terminal de computador acoplado a sistema
telefônico e a realizar de 100 a
150 ligações telefônicas por dia. Meses depois, desenvolveu alergia
profunda em razão do frio, da poeira e da baixa umidade, e passou a
enfrentar constantes sinusites e inflamações nas amídalas, o que o
obrigou ao uso constante de antibióticos.
Após
várias inflamações, o operador teve que se submeter a cirurgias para
retirada das amídalas e correção de desvio do septo nasal. Em maio de
2004, após ser demitido sem justa causa, foi à Justiça em busca de
indenização pelas lesões decorrentes do ambiente de trabalho, apontando
omissão e negligência por parte da empregadora.
A
empresa afirmou, em sua defesa, que as atividades do operador de
cobrança não exigiam qualquer esforço físico, e que não forneceu
Equipamento de Proteção Individual (EPI) porque não havia agentes
insalubres no ambiente. Ainda segundo a empresa, a doença que afetou o
empregado não foi desencadeada pelo exercício da função, não havendo que
se falar em acidente de trabalho ou doença profissional.
A
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração perícia
que apontou que a doença teve como nexo causal a atividade desempenhada,
e condenou a empresa a arcar com indenização no valor de R$ 50 mil.
Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a adoção de
medidas de controle e limpeza dos aparelhos de ar condicionado,
concluindo que as condições ambientais foram responsáveis pelo
desencadeamento da rinite alérgica, laringopatia e, posteriormente,
fenda glótica no trabalhador, que levaram às intervenções cirúrgicas.
A
empresa recorreu da decisão com relação à doença ocupacional. O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao apelo da
IBI sob o argumento de que não havia dúvida sobre o nexo de causalidade
entre a atividade do empregado, a conduta culposa da empresa e o efetivo
dano, tendo a empresa a obrigação de indenizar. No entanto, baixou para
R$ 30 mil a indenização.
O trabalhador recorreu ao TST para questionar a redução no valor da indenização,
mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o
entendimento de que o Regional julgou em estrita observância ao conjunto
probatório. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro
José Roberto Freire Pimenta, ficou mantida a decisão do TRT. Processo:
AIRR-10800-12.2006.5.01.0071
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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