A
1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de primeiro grau que
destituiu um homem da curadoria do irmão idoso e a repassou aos autores,
os quais alegaram estar o ancião jogado à própria sorte.
Em
recurso, o destituído sustentou que mudou de cidade a fim de dar
melhores condições de vida e ficar mais próximo de recursos médicos para
o tratamento do irmão. Afirmou que os apelados não têm nenhum bem
econômico e, para se apropriarem da casa e do sítio do curatelado, estão
denegrindo sua imagem.
Disse
por fim que, logo após a nova nomeação, os recorridos foram ao INSS
transferir o salário do idoso para conta no nome deles. Nenhum desses
argumentos foi acolhido pela câmara.
Ao
manter a decisão de origem, os magistrados observaram que os bens do
interditado foram abandonados e, quando arrendados, o recorrente gastou o
dinheiro com outras coisas, o que mostra o quanto é desregrado e
desordenado na administração, além de não destinar a renda proveniente
dos bens em favor do curatelado, contrariando o determinado pelo Código
Civil.
A
relatora do recurso, desembargadora substituta Denise Volpato, lembrou
que a curatela existe para proteção do incapaz maior e de seus bens,
contudo esta proteção não existe na demanda sub judice, já que o curador
destituído não zelava pela alimentação, saúde, segurança e bens do
curatelado. Para Denise, os autores têm melhores condições de exercer o
instituto, pois têm uma vida regrada e revelam interesse em zelar pela
saúde e bem-estar do curatelado, tanto quanto por seus bens. A votação
foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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