A
1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença
que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à eta, já que o
pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou
o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não
satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu
filho não tem condições de pagar alimentos.
Sustentou
que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não
autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do
montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos
magistrados.
A
relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou
que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes
indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova
Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da
obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698
do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a
necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do
processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão
alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança
deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos,
não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada.
Denise
explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos,
também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar,
encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo,
segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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