sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Avô é condenado a pagar pensão a criança cujo pai estaria na Nova Zelândia



A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso de um homem contra sentença que lhe atribuiu o dever de pagar pensão alimentícia à eta, já que o pai da criança, filho do apelante, não mora mais no Brasil. O juiz fixou o patamar de 15% sobre os rendimentos do avô àquele título. Não satisfeito com a decisão, ele apelou e alegou não haver prova de que seu filho não tem condições de pagar alimentos.

Sustentou que o fato de, por longos anos, não ter sido paga a pensão, não autoriza o direcionamento da dívida ao avô. Pediu, por fim, redução do montante para 10% de seus rendimentos. Tudo foi rejeitado pelos magistrados.

A relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, observou que o pai da menina ficou muitos anos inadimplente e há “fortes indícios de ter se ausentado do país (estaria vivendo na Nova Zelândia)”, de modo que existe, sim, “possibilidade de direcionamento da obrigação ao avô”, já que é esta a intenção dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Os integrantes da câmara lembraram que é flagrante a necessidade da criança, hoje com 9 anos de idade. Os documentos do processo revelam que a responsabilidade dos avós, quanto à pensão alimentícia, é subsidiária e complementar. Assim, só se admite cobrança deles quando os devedores primários não podem prestá-la ou, pelo menos, não podem pagá-la inteiramente, sempre de maneira comprovada.

Denise explicou que é possível a condenação dos avós à prestação de alimentos, também, “quando o genitor não atende ao encargo alimentar, encontrando-se em local incerto” - exatamente o caso deste processo, segundo alegação da própria mãe da menina. A votação foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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