O
TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
a indenizar pessoa física por danos morais, por descumprimento de
acordo de parcelamento de débito previdenciário e inscrição indevida de
seu nome em dívida ativa. A
decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação do
autor contra sentença da 4.ª Vara Federal da Bahia que julgou seu pedido
parcialmente procedente, determinando que o INSS exclua os créditos que
possui em decorrência do atraso indevidamente atribuído ao autor, mas
negando o pedido de indenização por dano moral.
O
juízo de primeiro grau considerou que houve o descumprimento do acordo
de parcelamento por parte do INSS e o decorrente aumento da dívida,
onerando, ilegalmente, o devedor. No entanto, entendeu que não há razão
para condenar o Instituto ao pagamento de indenização, pois, assim como o
INSS, o autor deu causa à inscrição em dívida ativa, uma vez que não se
manifestou quanto à não concretização dos pagamentos acordados sob
forma de débito em conta, mesmo tendo fácil acesso aos meios de
conferência.
O
autor, no entanto, alegou que, embora existisse saldo suficiente em sua
conta para pagamento, o INSS deixou de apresentar ao banco a
documentação necessária ao débito em conta, o que implicou atraso na
quitação das parcelas. Sustentou, ainda, que o Instituto atualizou o
valor do débito, incluiu seu nome em dívida ativa e propôs execução
fiscal, o que resultou no aumento do valor inicialmente acordado.
O
art. 955 do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do
parcelamento, considerava em mora o devedor que não efetuasse o
pagamento e o credor que não quisesse recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecesse. A Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao código então vigente diz que,
verificada a mora do credor, por se recusar a receber o pagamento da
forma que lhe é ofertado, para ele é transferida a responsabilidade pelo
inadimplemento (REsp 419.016/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª
Turma, DJ de 24/06/2002).
O
relator do processo, juiz federal convocado Márcio Maia, entendeu, no
entanto, que houve culpa concorrente do devedor, visto que a
inadimplência, mesmo que em razão de conduta omissiva do credor, poderia
ter sido evitada se o autor tivesse indagado ao INSS a respeito da
ausência de débito das parcelas. Além disso, a omissão do INSS não
afasta o dever legal de adimplemento do débito confessado pelo autor.
“De todo modo, é notório que a irregular inscrição em cadastro
restritivo de crédito acarreta dever de indenizar. Diante da similitude,
a indevida inscrição do autor em dívida ativa, no caso, seguida da
propositura de ação de execução fiscal, justifica indenização por dano
moral”, afirmou.
No
entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do STJ e do próprio
TRF estabelecem que a indenização por danos morais tem o objetivo de
propiciar compensação ao ofendido pela dor impingida. Entendeu que, no
caso, é adequada a justa indenização, em razão de negativação indevida do nome do apelante.
Dessa
fora, considerando existir culpa concorrente do devedor, Márcio Maia
determinou que o valor seja reduzido pela metade: “dou parcial
provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o INSS a
pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00”
Nº do Processo: 2004.33.00.025209-6
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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