Pagamento em dobro de férias vencidas e piso salarial regional foram confirmados
A
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou pessoa
física ao pagamento, em dobro, de férias vencidas a empregada doméstica.
Também houve condenação referente a diferenças salariais, em razão de a
empregadora não ter pago o piso salarial do estado do Paraná.
A
reclamada alegou que a trabalhadora não fazia jus ao pagamento em dobro
das férias - cabível quando não são concedidas durante o período legal -
uma vez que os direitos dos domésticos não são regidos pela CLT, mas
sim por lei especial. A desembargadora Adayde Santos Cecone, relatora do
acórdão, explicou que, em relação às férias, as disposições da CLT são
aplicáveis aos empregados domésticos, por força do Decreto 71.885/73.
“Ademais,
a Constituição Federal também evidencia essa isonomia aos empregados
domésticos, ao prever que tantos aos empregados urbanos quanto aos
domésticos devem ser conferidas férias com a mesma periodicidade (12
meses) e com o mesmo adicional (1/3) (art. 7º, incisos XVII e parágrafo
único, da CF)”, ressaltou a magistrada.
Sobre
as diferenças salariais, a reclamada não conseguiu comprovar que
efetuava o pagamento do piso regional. Alegou que a relação doméstica é
de confiança, razão pela qual não se pode exigir a apresentação de
recibos e comprovantes de pagamento, como se se tratasse de uma empresa.
No entanto, a desembargadora afirmou que era ônus da empregadora
comprovar o pagamento dos salários. Consequentemente, a empregadora foi
condenada a pagar as diferenças salariais. Processo
1217-2012-017-09-00-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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