Quando
a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se
conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até
mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está
condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado
ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou
digitalmente a petição.
O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um
processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não
recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição
eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo
cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo
o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do
documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um
deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos
de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe
poderes para representar a parte”.
Desse
modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a
qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos”.
Vários caminhos
O
ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus
advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja
utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos
originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal,
seja optando pela petição eletrônica.
Para
João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o
respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do
certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição
digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O
relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi
digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos
autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao
documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De
acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado
que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no
Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da
parte, o que geraria tumulto processual.
“Em
suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado
para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui
procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada
inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.
Processo relacionado: Ag 1165174
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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