A
transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica
extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sendo
equiparável à dispensa sem justa causa. Por essa razão, ele estará
autorizado a sacar o saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, conforme disposto no inciso I do artigo 20 da Lei nº
8.036/1990. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz
convocado Edmar Souza Salgado, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao
recurso da Caixa Econômica Federal e manteve a sentença que determinou o
levantamento do saldo do FGTS da reclamante por meio de alvará.
O
Município de Aimorés promulgou a Lei nº 2.278/2011 que autoriza o
levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos casos de
mudança do regime jurídico celetista para o estatutário dos servidores
do Município, razão pela qual o Juízo de 1º Grau determinou o
levantamento do FGTS da reclamante.
A
Caixa Econômica Federal, como agente operador do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e na qualidade de terceiro prejudicado em face da
sentença, interpôs recurso ordinário, alegando que a simples mudança do
regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário não dá
a ele o direito de levantar o saldo do FGTS. Defendeu não ser aplicável
ao caso o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, mas sim o
disposto no inciso VIII do mesmo artigo, o qual determina que o
trabalhador deverá aguardar o prazo de três anos fora do regime do FGTS
para efetuar o saque.
Rejeitando
os argumentos da CEF, o relator fundamentou seu voto na Súmula 382 do
TST , pela qual A transferência do regime jurídico de celetista para
estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da
prescrição bienal a partir da mudança de regime.
No
entender do relator o caso é de se reconhecer a dissolução do vínculo
empregatício por iniciativa exclusiva do empregador, no caso, o
Município de Aimorés, que alterou unilateralmente o regime jurídico,
equiparando-se à dispensa do empregado sem justa causa para fins de
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. A hipótese é
prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, o qual dispõe
que nos casos de despedida sem justa causa, inclusive indireta, por
culpa recíproca e de força maior, a conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada.
O
magistrado frisou que esse entendimento é reforçado pela revogação do §
1º do artigo 6º da Lei nº 8.162/1991, que vedava expressamente o saque
do FGTS em razão da conversão de regime de servidor público. Acrescenta
que o inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não se aplica ao
caso, pois se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese será
análoga à da aposentadoria não voluntária ou dos contratos a termo, em
que o empregado não dá causa à ruptura contratual e tem direito ao saque
imediato dos depósitos do FGTS. Assim, não seria razoável exigir que a
trabalhadora aguardasse três longos anos para levantar seu saldo. Até
porque, ela sofreria prejuízos com essa espera, uma vez que os juros do
FGTS são menores do que os da caderneta de poupança, o que levaria à
perda do poder de compra da trabalhadora.
( 0000591-95.2012.5.03.0045 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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