Dois
policiais rodoviários federais do Rio de Janeiro obtiveram nesta
terça-feira (1º), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o
direito de ter revista parte da pena a eles imposta por juiz federal que
os condenou a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 100
dias-multa, pelo crime de concussão (artigo 316 do Código Penal,
combinado com o artigo 327). Eles foram acusados de, ao exercer o
patrulhamento de uma rodovia, ter coagido, mediante ameaça de prisão,
uma pessoa que nela trafegava a lhes pagar a quantia de R$ 20 mil.
A
decisão foi tomada por decisão unânime da Turma, que deu provimento
parcial ao agravo regimental interposto por José Alves Simião e Luiz
Carlos Rodrigues - os dois policiais rodoviários - no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 117488, contra decisão do relator, ministro Gilmar Mendes, que negou seguimento ao RHC.
Com
a decisão de hoje, o colegiado deu provimento parcial também ao próprio
RHC. O ministro Gilmar Mendes relatou que, ao negar seguimento ao
recurso, havia entendido que os temas nele levantados não haviam sido
suscitados em instâncias anteriores. Portanto, analisá-lo significaria
dupla supressão de instância. Mas lhe chamou atenção a alegação da
defesa de que não haveria supressão de instância, uma vez que tais
alegações poderiam ser analisadas pela Suprema Corte de ofício, pois se
restringiam a questões de direito e não demandariam análise de provas.
Portanto,
ao admitir examinar parcialmente o recurso, o relator concluiu que a
defesa tinha razão em parte de sua alegação de violação do princípio non
bis in idem (que veda mais de uma punição pelo mesmo fato), referente à
valoração dos motivos do crime pelo juiz de primeiro grau. Nessa
avaliação, ele teria exacerbado a pena-base, ao entendimento de que os
policiais rodoviários se teriam locupletado às custas alheias para
obtenção de ganho fácil.
O
ministro Gilmar Mendes, entretanto, concordou com o argumento de que o
tipo penal do crime de concussão (“exigir, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida”) já prevê a obtenção de vantagem
indevida.
Policial
Já
quanto à alegação da violação do princípio non bis in idem quanto ao
fato de serem policiais, o relator - acompanhado pelos demais ministros
presentes à sessão desta terça-feira - rejeitou-a. Ele citou doutrina e
vários precedentes do próprio STF (HCs 68942 e 69822, entre outros) no
sentido de que pode haver exacerbação da pena-base por maior
culpabilidade relativamente a um mesmo crime. “Não é possível nivelar a
concussão do atendente de portaria da repartição com o ato do policial,
do parlamentar ou do juiz”, disse o ministro Gilmar Mendes, a título de
exemplo.
O
crime de concussão figura no Código Penal no título dedicado aos crimes
praticados por servidor contra a administração pública em geral e,
conforme lembrou o ministro-relator, o juiz de primeira instância levou
em conta que o delito foi cometido por policiais fardados, no exercício
de sua função. Portanto, avaliou como grave o dano causado por eles
tanto ao bom nome da administração pública quanto, particularmente, ao
conceito da própria polícia.
Processos relacionados: RHC 117488
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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