O
TRF da 1.ª Região negou o direito a pensão por morte a mãe de sargento
do Exército falecido. A decisão da 2.ª Turma do Tribunal foi unânime,
após analisar apelação da autora contra sentença que julgou improcedente
seu pedido.
A
mãe alegou que era dependente econômica de seu falecido filho, que
ocupava o posto de terceiro sargento do Exército. Afirma, que, em vida,
ele era responsável pelas despesas da família, uma vez que seus
problemas de saúde a impedem de trabalhar, tendo como única fonte de
renda a aposentadoria por invalidez percebida pelo seu cônjuge, o pai do
militar. Defendeu, ainda, que restou efetivamente comprovada sua
dependência econômica, seja pelas provas materiais como pelas
testemunhas trazidas aos autos.
A
Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, estabelece que, na
ausência de cônjuge ou companheiro, filho, enteado ou menor sob sua
guarda, é devido à mãe e ao pai o benefício de pensão por morte, desde
que comprovem a dependência econômica do militar. O relator do processo,
juiz federal convocado Renato Martins Prates, esclareceu, ainda, que o
fato de o segurado não ter indicado beneficiários não se constitui
verdadeiramente em obstáculo ao deferimento da pensão militar, ainda
mais se tratando de ex-militar que contava com menos de dois anos de
tempo de serviço ativo, condição que afasta, inclusive, a
obrigatoriedade de contribuição.
No
entanto, o magistrado afirmou que não houve a comprovação de
dependência econômica conforme prevê a legislação específica, pois não
foi juntado aos autos um único documento capaz de revelar a dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. “Ademais, pelos
depoimentos testemunhais tomados em juízo, conclui-se que o falecido
ajudava a mãe a comprar seus remédios. Porém, na residência da família,
além do mesmo, moravam outros filhos, dos quais apenas um permanece
solteiro. Acrescente-se que, perguntando à segunda testemunha como a
autora passou a adquirir seus remédios após a morte de seu filho
militar, a mesma respondeu que ’... com sacrifício, com dinheiro que
arruma e com a ajuda de seu marido’”, destacou.
Renato
Martins Prates ressaltou também que não se trata de concessão de pensão
à mãe solteira de militar, sem meio de subsistência, mas de genitora
casada, cujo marido aufere provento de aposentadoria estatutária
federal. Assim, ela se enquadra como dependente de seu marido e não de
seu filho, deixando de atender aos requisitos previstos na Lei 3.765/60.
Nº do Processo: 177694420104013900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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