Por
não ter havido prova da prestação de serviço particular em proveito
próprio por parte de trabalhador da empresa Alarmes Protectus Segurança
Eletrônica Ltda., o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
reverteu justa causa, decisão mantida pela Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região.
A
empresa alega que restaram provadas a improbidade e o dano ao seu
patrimônio. Não foi o que entendeu o relator do recurso, o juiz
convocado Júlio César Bebber.
A
justa causa é penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir
no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por
isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser
objeto de prova robusta e contundente, afirmou o relator.
No
caso, o trabalhador foi dispensado em 4 de maio de 2012 e no dia 10 de
maio, recebeu do empregador, proprietário da empresa, por deliberação
espontânea, uma carta de recomendação que reconhecia suas qualidades
profissionais e pessoais, assim assinaladas: excelente profissional,
eficiência, competência profissional, honestidade, capacidade e
idoneidade. O empregador ainda apontou que em razão dos atributos que
reúne, o trabalhador seria de grande valor para a nova contratante.
Em
sentença, o juiz de origem, Carlos Roberto Cunha, afirmou que o
comportamento do empregador foge à lógica e ao bom senso. Mostrou as
portas da rua ao empregado que contava com quase onze anos de casa, sob a
acusação de negociação por conta própria - prestação de serviço
particular em proveito próprio, em concorrência e prejuízo da empresa -
e, ato contínuo à despedida por justa causa, deu-lhe carta de
apresentação onde teceu altas referências elogiosas sobre a sua conduta e
honestidade.
Segundo
o juiz da 4ª VT de Campo Grande, o empregado que incorre em prestação
de serviço, por fora, com o objetivo de auferir vantagem própria, em
concorrência e prejuízo ao seu empregador, geralmente o faz empreendendo
artifícios para ocultar o ato de desonestidade. E a conduta do
trabalhador não permite aferir tal circunstância.
A
Primeira Turma manteve ainda a condenação à indenização por dano moral.
Ao despedir o trabalhador por justa causa mediante invocação de fato
não verificado, o empregador excedeu no exercício do seu direito,
cometendo ato ilícito. Restou caracterizado, portanto, dano moral
consistente na lesão aos direitos da personalidade, que ostentam a
garantia constitucional da inviolabilidade, expôs o relator do recurso,
juiz Júlio Bebber.
Proc. N. 0000733-43.2012.5.24.0004-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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