A
fraude à execução se caracteriza como um ato de alienação (venda, troca
ou doação), pelo devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele
demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (este ocorre
quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).
Em
um caso recentemente analisado pela 3ª Turma do TRT de Minas, foi
comprovado que um casal de devedores de verbas trabalhistas vendeu
imóvel gravado com usufruto mais de três anos após a propositura da ação
judicial contra eles. A ação foi apresentada em 07/03/2006 e a renúncia
ao usufruto, conforme escritura lavrada, se deu em 24/06/2009. Ficou
também demonstrado que a penhora do usufruto ocorreu em 23/03/2009.
Segundo
registrou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora
do recurso, a execução já se arrasta por mais de quatro anos sem que o
empregado tenha conseguido receber seu crédito. Nesse cenário, e com
base na prova documental, a relatora destacou que o usufruto constituía o
único bem do qual dispunham os devedores para o cumprimento da
obrigação que lhes foi imposta. Desse modo, a desembargadora verificou
de forma expressa que a renúncia a esse direito e ao potencial dele
oriundo configuram a fraude à execução.
Se
ao tempo da transferência do direito ao usufruto aos nus proprietários
não havia qualquer outro bem da empresa ou de seus sócios passível de
penhora, se não havia contas correntes em que se pudesse proceder ao
bloqueio de valores, se o credor não propôs qualquer forma viável para o
cumprimento do dever que lhe é imposto pela decisão atingida pela
eficácia da coisa julgada, está estampada a fraude à execução que
autoriza a declaração da ineficácia do ato, frisou a relatora,
esclarecendo ser cristalina a incidência do disposto no artigo 593 do
CPC.
Por
fim, a relatora comungou do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau
no sentido de ser inócua a discussão acerca da impenhorabilidade do bem
de família, que assim dispôs: Por outro lado, é imprópria a tentativa de
se discutir questão relativa a impenhorabilidade do bem de família,
visto que não se está alienando a propriedade do bem, incontroversamente
de titularidade do embargante, tendo a penhora recaído apenas sobre o
usufruto do imóvel e seus acessórios (frutos e rendimentos).
Sob
esses fundamentos, a relatora manteve a decisão atacada, entendimento
esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000664-42.2013.5.03.0042 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!