A
enfermeira de um hospital, que cumpria jornada especial de 12x36,
buscou na Justiça do Trabalho o pagamento, em dobro, dos dias de
feriados nos quais ela trabalhou. Segundo alegou, ela era a única
enfermeira do turno da noite e trabalhou em feriados civis e religiosos,
sem o devido pagamento de forma dobrada. O hospital alegou que o fato
de serem concedidas 36 horas de folga depois de 12 horas de trabalho
compensa o labor em feriados.
Porém,
a juíza Juliana Campos Ferro Lage, em sua atuação na 22ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à enfermeira. Ela apurou, nos
registros de ponto da trabalhadora, que ela efetivamente trabalhou em
diversos feriados, à exceção dos dias em que eles coincidiram com a
folga da jornada 12x36.
Diante
disso, a magistrada aplicou o entendimento já pacificado neste
Tribunal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 14, que estabelece
que o labor na jornada de 12x36 não exclui o direito do empregado ao
recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos,
que já se encontram automaticamente compensados. No mesmo sentido, a
Súmula 444 do TST, que assegurou remuneração dobrada para os feriados
trabalhados nesse regime especial.
Assim, a juíza condenou as empregadoras ao pagamento em dobro pelos feriados durante a jornada 12x36, utilizando o divisor 210, a
Súmula 264 do TST e a evolução salarial da empregada, com reflexos
cabíveis. O hospital recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de
Minas.
( 0001219-56.2012.5.03.0022 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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