Não
é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A
definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um
recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o
devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da
fase de cumprimento de sentença.
Na
origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de
sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e
honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento
voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam
incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a
compor o valor exequendo.
Houve
recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a
base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença
porque ambos têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento
tempestivo da obrigação.
O
tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos
honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a
multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.
Parâmetros concretos
A
ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do
tribunal local “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação
dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante
da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba
honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo
parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20
do CPC.
“Devem
ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo
obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da
condenação”, afirmou a ministra Andrighi.
Assim,
segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados
relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor
fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu
que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da
condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando,
por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar
dessa discussão.
No
caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu
considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ
avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade
exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
Processo relacionado: REsp 1353891
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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