“A banalização
das condenações por danos morais: perda do caráter punitivo-pedagógico das
indenizações
Há vários
anos nossos Tribunais de Justiça em todo o país vem se deparando com um
fenômeno conhecido como “a banalização do dano moral” ou “indústria do dano
moral”, que é nada mais nada menos que a busca incessante e muitas vezes
desnecessária da prestação jurisdicional por indivíduos que supostamente teriam
sofrido algum dano moral visando exclusivamente o enriquecimento sem causa.
Diariamente,
são propostas diversas ações com pedido de indenização por danos morais
infundadas e inconsequentes, que servem apenas para congestionar ainda mais os
tribunais pátrios, agravando ainda mais a morosidade dos processos em todo o
país.
Em
contrapartida, a meu ver, vem ocorrendo já há algum tempo em nossos tribunais
um fenômeno contrário, que seria a “a banalização das condenações por danos
morais”.
É possível
verificar através de consulta aos sites dos tribunais pátrios e das
jurisprudências ali contidas, que os valores das indenizações por danos morais
têm diminuído consideravelmente e tem se consolidado em valores irrisórios.
Ressalta-se
que, a lei não definiu os parâmetros objetivos para a fixação das indenizações
por danos morais, cabendo ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo
com o seu prudente arbítrio.
Como
arbítrio não é sinônimo de arbitrariedade, tem-se procurado encontrar no
próprio sistema jurídico alguns critérios que tornem essa tarefa menos
subjetiva.
Conforme já
consagrado pela doutrina e jurisprudência, a reparação do dano moral deve ter
por escopo, além do reconforto e o consolo da vítima, um caráter punitivo e
pedagógico ao causador do dano.
Esse caráter
punitivo-pedagógico, também conhecido como inibitório, tem o objetivo de
repreender a prática abusiva no caso concreto e desestimular a prática
reiterada de tais atos.
Entretanto,
o que se vê na jurisprudência é um cuidado exagerado no que tange à fixação dos
danos morais, talvez para evitar a banalização dos danos morais e/ou a
indústria do dano moral e o enriquecimento ilícito do ofendido, cuidado este
que age, muitas vezes, em favor do poder econômico da parte ofensora, de modo
que as grandes empresas em nada sintam estimuladas a melhorar seus serviços e o
trato com seus clientes.
É importante
ressaltar que enquanto essas grandes empresas não sofrerem punições/condenações
mais severas, que provoquem algum impacto em seu faturamento ou causa-lhes
algum prejuízo, reflexo de um serviço mal prestado e da prática de atos
abusivos e ilegais contra seus clientes e aos consumidores em geral, suas
condutas não mudarão e os descontentamentos dos consumidores aumentarão,
resultando numa enxurrada de ações, assoberbando ainda mais o poder judiciário.
Sendo assim,
o que se deve procurar é um equilíbrio no julgamento das ações com pedido de
indenização, de modo que as condenações não estimulem a banalização e indústria
do dano moral, mas também não fomentem a impunidade, pois como demonstrado,
essas duas situações em nada ajudam na resolução do problema que o poder
judiciário há muito tempo enfrenta, que é o abarrotamento de processos e a sua
morosidade”.
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