A
conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual
do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de
sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal
conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é
apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração.
O
entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma
contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a
contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços
médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou
redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter
vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base
2000 e 2001 - o que chegou a ser obtido.
O
recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a
redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da
Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade.
Para
o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a
prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular
condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime
tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a
consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo.
Restituição
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou
que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a
supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de
vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a
ordem tributária.
Ele
observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da
declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido
retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a
restituição.
“Apenas
se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o
condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da
indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada
mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela
afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do
estelionato.
Extinção da punibilidade
O
MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento
da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao
recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos
do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não
bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes
do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade.
O
ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é
coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da
punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso
julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência
da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente
para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da
dívida, a qualquer tempo.
Acontece
que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto
por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro
reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da
punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684.
O caso
Segundo
consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve
rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos
na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente.
Ao
deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas
fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu
o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$
181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00,
decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios.
Processo relacionado: REsp 1111720
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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